TJMA - 0801154-42.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:36
Recebidos os autos
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04/05/2022 08:36
Juntada de despacho
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09/12/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2021 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 08:44
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:41
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:13
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801154-42.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA, SCARLLET ABREU SANTOS, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2021 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
22/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:48
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:36
Juntada de recurso inominado
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04/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801154-42.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA TRINDADE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: " vistos, etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação em que a autora alega que tem recebido numerário diminuto em relação ao valor dos rendimentos que esperava obter.
Essa situação é decorrente da realização de sucessivos descontos pelo banco Réu.
Descontos intitulados de Cartão Daycoval no valor de R$240,66(duzentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos, por mês, começaram a ser lançados na sua conta e persistem até o momento presente. Alega ainda que nunca solicitou cartão à parte Ré, sequer recebeu o cartão físico, muito menos utilizou-se dessa espécie de crédito junto ao Banco para realizar compras. Rejeito a preliminar arguida pelo requerido de impugnação sobre o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o reclamado não apresentou quaisquer provas que demonstrem o contrário, sendo válida a presunção de pobreza, conforme solicitação realizada pelo autor em sua inicial. Do mesmo modo, rejeito a preliminar arguida pelo requerido de incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. O requerido, em sua defesa, afirma que a parte autora firmou em 24/10/2017, contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu nº 52-0259770/17, conforme o termo de adesão de cartão de crédito consignado. Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada. Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII. Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos. Extrai-se dos autos, a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado encartada no ID 41644940 devidamente preenchida, datada e subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago. Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento. ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei. Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Publicada e registrada no Pje. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
28/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:58
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 16:03
Juntada de petição
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04/08/2021 11:08
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/07/2021 15:12
Juntada de protocolo
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24/06/2021 13:12
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/05/2021 16:09
Juntada de protocolo
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30/04/2021 04:26
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2021 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/04/2021 14:43
Juntada de petição
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10/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:38
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:47
Juntada de protocolo
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02/03/2021 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:37
Juntada de contestação
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04/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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26/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 12:24
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:49
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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