TJMA - 0858007-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 07:31
Recebidos os autos
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15/09/2022 07:31
Juntada de despacho
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11/04/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2022 21:31
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:16
Juntada de protocolo
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17/11/2021 15:38
Juntada de apelação
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04/11/2021 04:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858007-37.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES GUERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria de Jesus Alves Guerra, em desfavor da sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente a ação interposta.
Alega a embargante que a sentença restaria omissa porquanto não buscou implementar via adequada para resolução do conflito, qual seja a via conciliatória, bem como não enveredou pela produção das provas, julgando antecipadamente a lide.
Eis o cerne dos embargos.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Ao cotejo dos autos, constato que a solução da presente impugnação não merece maiores digressões.
Como relatado, alega a embargante que a sentença incorreria em omissividade, uma vez que não teria se manifestado acerca da eventual possibilidade de resolução do conflito por via adequada, qual seja, a conciliatória.
Inicialmente, há de se ponderar, que a requerente buscou ser nomeada em concurso cujo prazo de validade já se expirou há mais de quatro anos e meio, fato este que motivou o indeferimento liminar, cuja decisão fora ratificada em sede de agravo, oportunidade em que o então Relator ponderou quanto ao inusitado pedido.
De mais a mais, observo dos presentes autos, que o despacho prelibatório, àquele que negou o pleito liminar, determinou a citação da requerida para fins de contestação.
A requerente, ora embargante, não demonstrou que tenha se irresignado a esse respeito, e aqui refiro-me ao fato do juiz ter determinado a citação para fins de contestação e não designado audiência conciliatória.
Matéria preclusa, entendo.
O que busca a embargante, neste pertinente aspecto, é rescindir julgado por via reflexa, uma vez que não impugnou tal capítulo da decisão, quando podia fazê-lo.
Desta forma, rejeito a alegativa de omissão do julgado neste particular aspecto.
Quanto a tese de que, in casu, caberia maturação do feito em sede instrucional, tenho que tal argumento se mostra incabível na presente via, porquanto busca rediscutir matéria já devidamente enfrentada no decisum fustigado, pelo que rejeito também tal argumento, já que melhor aviado seria se no bojo de apelação.
Em sendo assim, rejeito os embargos apresentados por ausência de seus requisitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
28/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:05
Outras Decisões
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16/03/2020 13:49
Juntada de termo
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13/02/2020 11:25
Conclusos para decisão
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12/02/2020 13:42
Juntada de contrarrazões
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30/01/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2020 17:50
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2020 11:55
Juntada de protocolo
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10/01/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 16:22
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2019 09:40
Conclusos para despacho
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01/08/2018 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2017 10:33
Conclusos para despacho
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18/08/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 10:50
Juntada de petição
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18/07/2017 00:44
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 17/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 00:44
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 17/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2017 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2017.
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25/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2017 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2017 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2016 17:43
Conclusos para decisão
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05/10/2016 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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