TJMA - 0000747-21.2015.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/04/2022 16:04
Baixa Definitiva
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09/03/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
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23/01/2022 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/12/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DE BRITO COSTA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 14:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão por videoconferência do dia 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0000747-21.2015.8.10.0114 (041722/2019) - Comarca de Riachão Apelante : Município de Feira Nova do Maranhão.
Procurador do Município : Dr.
Manoel David de Oliveira Neto (OAB/MA nº 12.071).
Apelada : Rosangela de Brito Costa.
Advogado : Dr.
Gerson Akihiro Kuramoto (OAB/MA nº 6.759).
Procuradora de Justiça : Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº :_______________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO - PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 138/2013 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACERTO NA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. I.
Para a percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço, os únicos requisitos estabelecidos na Lei nº 138/2013, do Município de Feira Nova do Maranhão, são o tempo de serviço e o provimento em cargo efetivo, razão pela qual a servidora, nomeada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em 28 de março de 2008, conforme documentação colacionada aos autos, faz jus ao benefício. II - O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, estabeleceu com certo os índices de atualização de juros de mora e correção monetária aplicáveis ao caso, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.495.146-MG. III - ApelaçãoCívelConhecida e Desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0000747-21.2015.8.10.0114 (041722/2019) , em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL , nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente e vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís/MA, dia 30 de setembro de 2021.
Desaª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Feira Nova do Maranhão em face de Rosangela de Brito Costa , em irresignação à sentença (fls. 79/89), prolatada pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o ente municipal de Feira Nova do Maranhão a conceda ao apelado, servidor efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde, o adicional por tempo de serviço, com efeitos a partir de 28 de março de 2013.
Determinado, ainda, que incida sobre as parcelas atrasadas juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, da data do vencimento da obrigação.
Outrossim, julgou improcedente o pleito exordial referente a concessão e licença-prêmio; adicional de insalubridade; pagamento de férias com acréscimo de 1/3(do período aquisitivo de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009) e 13º salário (dos anos de 2006 a 2009).
Por fim, condenou o servidor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ter sucumbido na maior parte do pleito, ficando suspensa a cobrança desses valores, em razão da concessão da justiça gratuita, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado com os termos da sentença, oMunicípio de Feira Nova do Maranhão interpôs Apelação Cível(fls. 111/119) aduzindo que não há previsão legal que autorize a concessão do adicional por tempo de serviço requerido pela apelada, e reconhecido na sentença.
Segue asseverando, que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores sem existência de lei específica nesse sentido, assim, não se mostra acertado utilizar subsidiariamente a Lei Municipal nº 81-A/2008 para conceder à servidora apelada o mencionado adicional.
Diz, ainda, que houve incorreção quatro ao índice de juros de mora e correção monetária aplicados sobre o valor condenado, devendo ser observado os termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Pugnou, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso com a rejeição dos pedidos formulados na ação.
Sem contrarrazões da servidora recorrida, conforme Certidão de fls. 130.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (fls. 138/139v), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem se opinar sobre o seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das presentes Apelações Cíveis.
Do compulsar dos autos, tem-se que o d. magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o Município de Feira Nova do Maranhão a conceder a apelada, servidora efetiva do quadro funcional damunicipalidade nocargo de Agente Comunitário de Saúde, o adicional por tempo de serviço, com efeitos a partir de 28 de março de 2013, outrossim, julgou improcedente os demais pleito referentes à concessão do adicional de insalubridade; licença prêmio; pagamento de férias com acréscimo de 1/3(do período aquisitivo de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009) e 13º salários (dos anos de 2006 a 2009).
A municipalidade apelante alega que não cabe ao Judiciário deferir o adicional por tempo de serviço, pela impossibilidade de conceder aumento a servidor público sem a existência de lei específica, e por não poder utilizar subsidiariamente a Lei Municipal nº 81-A/2008, para conceder o prefalado o adicional.
Diz, ainda, que houve incorreção na fixação dos índices de atualização dos valores condenados.
Semrazão o recorrente.
Senão vejamos: Com efeito, o art. 78, da Lei Municipal nº 138/2013, prevê a percepção do sobredito adicional aos servidores da municipalidade de Feira Nova do Maranhão, estabelecendo como únicos requisitos o tempo de serviço e o provimento em cargo efetivo, senão veja-se: Art. 78.
Ao servidor municipal serão devidos adicionais por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 30% (trinta por cento). Desse modo, no caso em análise, considerando que a servidora foi nomeada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em 28 de março de 2008, conforme Termo de Nomeação e Portaria de Lotação colacionados às fls. 11 e 13, mediante aprovação em concurso público, assim, faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço requerido.
Nesse sentido se apresenta a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, a exemplo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, §5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos[...] 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6. 1ª apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço. 2ª apelação improvida. (TJMA, AC nº 0155122019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des, KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 22/08/2019). (destaquei). Por fim, constato que também não necessita de reparo a sentença a quo , em relação a incidência dos juros de mora, fixados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, e da correção monetária, estipulada pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, posto que estabelecidos em consonância com a tese fixada pelo STJ no REsp 1.495.146-MG 1 .
Do exposto, C ONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL , mantendo incólume a sentença. É como voto .
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 2.Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos : (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E . [...]. (STJ, REsp: nº 1495146/MG (2014/0275922-0), PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, J. em: 22/02/2018, S1). (destaquei).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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