TJMA - 0804813-47.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801093-72.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARLY BEZERRAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos.
Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/07/2022 12:26
Baixa Definitiva
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06/07/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:32
Decorrido prazo de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804813-47.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Rezembrik dos Santos Sousa Advogado: : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) 2.
O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual válido, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade do autor através de comprovante de TED, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:17
Conhecido o recurso de REZEMBRIK DOS SANTOS SOUSA - CPF: *11.***.*76-88 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 10:45
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:07
Recebidos os autos
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21/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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