TJMA - 0849909-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
02/06/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:51
Juntada de petição
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02/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
 - 
                                            
10/04/2023 21:36
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 - 
                                            
27/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2023 11:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 11:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO
Vistos.
Atento à petição de ID 85021082 do devedor, percebe-se que o próprio devedor informou nos autos que o valor era incontroverso. É o que se vê das petições dele devedor nos IDs 59747343, página 07, último parágrafo e 76101987, página 02, terceiro parágrafo.
Com efeito, o valor total cobrado seria de R$ 554.724,29 (quinhentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), dos quais o devedor aponta que R$ 243.902,55 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos) seriam incontroversos, e que o restante da quantia de R$ 268.836,84 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) seriam controvertidos, dada a necessidade de análise do capítulo deduzido quanto à eventual compensação.
O valor transferido e pretendido pelo exequente é justamente os R$ 243.902,55 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se vê do ID 85060242.
Outrossim, os embargos de declaração restaram prejudicados por meio da Decisão de ID 77392610, ratificada no ID 80094943, mas que condicionou a liberação dos valores incontroversos à espera dos cálculos da contadoria judicial.
Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento de nº. 0823304-73.2022.8.10.0000, no qual foi atribuído efeito suspensivo para determinar a liberação do incontroverso (ID 82659233), decisão essa que este juízo apenas conferiu cumprimento por meio do despacho de ID 84537065.
Dessa forma, a conduta do devedor é exemplo de comportamento contraditório, pois afirma que o valor é incontroverso, mas tenta impedir sua liberação. É a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Assim, indefiro o pedido do devedor.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 - 
                                            
07/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/02/2023 16:21
Outras Decisões
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06/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2023 17:52
Juntada de petição
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30/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
 - 
                                            
12/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2023 15:27
Juntada de petição
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06/01/2023 12:07
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 11:16
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2022 20:54
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 05/10/2022 23:59.
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09/11/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 10:29
Outras Decisões
 - 
                                            
07/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2022 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
30/09/2022 17:03
Outras Decisões
 - 
                                            
27/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2022 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
24/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 18:41
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 - 
                                            
16/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2022 17:33
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/09/2022 17:54
Outras Decisões
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09/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2022 21:08
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2022 08:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 - 
                                            
07/04/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2022 09:54
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:30
Juntada de Alvará
 - 
                                            
09/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2021 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2021 22:42
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2021 19:23
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2021 15:13
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 30/11/2021 23:59.
 - 
                                            
12/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A D E S P A C H O Examinados.
O pedido manejado é relativo a dívida decorrente de decisão judicial da qual não mais cabe recurso; de modo que incidentes à espécie as disposições do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC/2015.
Intime-se, pois, a parte Executada (SPE – SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA), através de seu advogado, pelo sistema PJE e pelo DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 554.724,29 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA - 
                                            
09/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2021 06:56
Publicado Intimação em 08/11/2021.
 - 
                                            
07/11/2021 21:54
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849909-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR, EDYARA CHRISTINE DE CARVALHO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT - MA7910 EXECUTADO: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser regularizado, eis que não foi devidamente instruído com todos os dados e informações pertinentes às partes, conforme disposto no artigo 2º da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2017-TJMA, assim como deixou de acostar a documentação necessária, quais sejam, procuração mais atualizada outorgada pelo executado, documentos estes que devem ser reproduções digitalizadas das peças do processo, indicados no artigo 2º, § 1º, da citada portaria a fim de viabilizar a intimação da parte executada para adimplir o cumprimento da obrigação.
Nesses termos, e entendendo que cópias de movimentação processual não é suficiente para processamento do cumprimento de sentença, intime-se o(a) exequente para complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e documentos faltantes acima mencionados, para fins de dar seguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível - 
                                            
04/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2021 04:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
 - 
                                            
04/11/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
 - 
                                            
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0849909-87.2021.8.10.0001 Parte autora: WALMIR JANSEN FERREIRA JUNIOR e outros Advogado: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB/MA 7910 Parte demandada: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DECISÃO ID nº 55326448 - Observo que a presente demanda foi endereçada para a 3ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 3ª Vara Cível desta capital. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital - 
                                            
28/10/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
28/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/10/2021 11:34
Outras Decisões
 - 
                                            
28/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2021 20:50
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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