TJMA - 0837323-18.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 08:42
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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10/01/2022 16:24
Juntada de petição
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30/11/2021 14:27
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS COELHO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0837323-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARTE AUTORA: ANNA CLAUDIA MONTEIRO FARIAS e outros ADVOGADO: DR.
ALEILSON SANTOS COELHO, OAB-MA N° 17.320 SENTENÇA: Trata-se da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO, ajuizada por ANNA CLAUDIA MONTEIRO FARIAS, LUIZ CLAUDIO MONTEIRO FARIAS, MARCELO MONTEIRO FARIAS, MAURO CÉSZAR MONTEIRO FARIAS, ANDRÉ MARTINS FARIAS e MARLENE LOPES MARTINS, qualificados nos autos, requerendo a retificação no registro de óbito de CLÁUDIO DA SILVA FARIAS, lavrado sob o n.º 031377 01 55 2021 4 00047 058 0025968 11, junto ao Cartório da 5ª Zona de Registro Civil de São Luís/MA.
Alegam os autores que no assento de óbito do de cujus consta que este era casado e deixou viúva, Maria de Nazaré Monteiro Farias.
Entretanto, estaria a referida informação incorreta, uma vez que o falecido já era viúvo, em decorrência do falecimento de Maria Nazaré Monteiro Farias em 2008.
Diante desse contexto, pugnam pela retificação do registro de óbito do genitor, de forma que passe a constar que o falecido era viúvo.
Inicial instruída com documentos necessários à propositura da ação, tais como certidão de óbito de ambos os falecidos, documentos pessoais e certidão de casamento atualizada.
Em parecer sob o ID nº. 54902842, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelos requerente, pois a prova documental constante nos autos comprova que à época do óbito de Cláudio da Silva Farias, Maria de Nazaré Monteiro Farias já era falecida.
A certidão de casamento atualizada (ID 53799203) comprova o vínculo conjugal entre ambos, sem outras averbações.
A partir da certidão de óbito (ID 51502596) de Cláudio da Silva Farias, é possível inferir que o óbito se deu em 05/03/2021.
Já o falecimento de Maria de Nazaré Monteiro Farias aconteceu em 11/10/2008, conforme comprovado na certidão de óbito desta (ID 51502597).
Portanto, é de se inferir que Maria de Nazaré Monteiro já era falecida à época do óbito de Cláudio da Silva Farias, o que o torna, portanto, viúvo.
Diante disso, deve o assento de óbito ser retificado.
Demais disso, observo que o procedimento de retificação do assentamento de registro civil adotado pelo autor está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para o seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de óbito de Cláudio da Silva Farias, cópia da certidão de óbito de Maria de Nazaré Monteiro Farias, cópia da certidão de casamento atualizada e documentos pessoais de ambos, não restando dúvidas, portanto, da ocorrência do equívoco supracitado e que merece, portanto, ser retificado.
Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 5ª Zona de Registro Civil da Capital, que proceda a retificação no Registro de Óbito de CLÁUDIO DA SILVA FARIAS, lavrado sob a matrícula nº 031377 01 55 2021 4 00047 058 0025968 11, para que passe a constar que o falecido era viúvo.
Deve, também, ser feita a devidamente retificação no espaço destinado às observações e averbações.
Expeça-se o competente mandado para os devidos fins.
A Assistência Judiciária Gratuita já deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2021.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
03/11/2021 20:19
Juntada de petição
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03/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
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23/10/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:23
Juntada de petição
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28/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:58
Juntada de petição
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30/08/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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25/08/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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