TJMA - 0801417-25.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 16:11
Baixa Definitiva
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24/06/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:41
Decorrido prazo de SOARES & ALVES LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:29
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE MAIO DE 2022 PROCESSO Nº 0801417-25.2021.8.10.0014 RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RECORRIDO: SOARES & ALVES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO SILVA - MA14049-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1612/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS INSCULPIDO NO ART. 373, II, DO CPC, PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 dias do mês de maio de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Soares & Alves LTDA.- ME em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., na qual a autora, em síntese, relata que é beneficiária do plano de saúde ré por meio do contrato 92963935, estando quite com suas mensalidades.
Não obstante, em 28/7/2021, ao tentar utilizar o plano de saúde em uma consulta, foi informado que seu plano estava cancelado.
Continua afirmando que entrou em contato com a ré para buscar esclarecimento, porém não obteve resposta que justificasse o cancelamento.
Dito isso, requereu a reativação do plano de saúde e compensação pelos danos morais sofridos.
A sentença, de ID 15682759, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, PARA tornar definitiva a liminar deferida nos autos, determinando que a empresa requerida parcele as faturas dos meses de julho e agosto, em parcelas mínimas para que a autora consiga arcar sem prejuízo seu e de sua família, podendo incluir o valor de tais parcelas nas faturas vincendas.
A proposta de parcelamento deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
CONDENO, ainda, a requerida a pagar, a TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais) pelos danos sofridos pelo autor ante a falha na prestação de serviço da requerida no cancelamento do plano contratado sem prévia comunicação. [...]” Inconformada, a ré, AMIL Assistência Médica Internacional S.A., interpôs recurso inominado (ID 15682762), no qual sustentou que agiu no exercício regular de direito; legalidade da rescisão contratual – necessária comprovação da elegibilidade; não ocorrência dos danos morais; eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 15682782. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, a autora pleiteia o restabelecimento de seu plano de saúde empresarial coletivo administrado pela ré, alegando que foi cancelado indevidamente.
A recorrente afirma, em sua defesa, que cumpriu com todas as normas determinadas pela ANS, uma vez que encaminhou à autora notificações sobre a necessidade de atualização de dados, mas não houve resposta.
Diz que é obrigação do segurado a atualização de seus dados, não podendo ser penalizado pela inércia da autora.
Sem razão a recorrente nessa questão.
Vejamos.
A operadora somente poderá excluir o beneficiário de um contrato coletivo empresarial em caso de fraude ou por perda de elegibilidade (Resolução Normativa nº 412 da ANS).
No caso, não obstante a ré tenha afirmado a ausência das condições de elegibilidade dos beneficiários do plano coletivo vinculados à empresa estipulante, o que possibilitaria o cancelamento do contrato, não se pode olvidar que a rescisão contratual, mesmo nos casos de ausência de atualização de dados, deve ser precedida da respectiva notificação prévia do consumidor usuário do plano.
Importa mencionar que a parte ré não comprovou ter notificado a empresa estipulante, ora recorrida, para apresentar documentação, tampouco a notificação da autora sobre o cancelamento, portanto, não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, II, do CPC para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recorrida.
Assim, forçoso concluir que a conduta da parte ré importou em afronto direto o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que dispõe: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Em que pese a Lei Federal silenciar a respeito da necessidade de notificação prévia para o cancelamento unilateral dos contratos em planos coletivos, deve-se atentar para aplicação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina que o juiz decida de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, em caso de omissão da lei.
Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sua Resolução Normativa nº 195, dispõe em seu art. 17, parágrafo único: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” Por sua vez, o art. 1º da Resolução CONSU 19/99 dispõe acerca da obrigatoriedade de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários do plano coletivo cancelado, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, resolução igualmente não cumprida pela recorrente.
Nesse passo, correta a sentença que determinou o restabelecimento do plano.
Por outro lado, o pedido de compensação por dano moral formulado pela autora tem por fundamento o transtorno decorrente do cancelamento do plano de saúde.
A situação narrada no feito não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois, não há como se afirmar que dessa circunstância tenha decorrido tamanho sofrimento e abalo psicológico à segurada, hábil a ensejar a respectiva reparação.
Ora, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a autora teve negado a cobertura de atendimento médico fundada no cancelamento do plano de saúde, o que, certamente, ensejaria dano moral.
Assim, os fatos alegados nos autos podem ter causado aborrecimento, contrariedade, mas nada que suplantasse o limite do razoável e repercutisse de forma significativa na esfera subjetiva da recorrida.
Na realidade, na situação delineada nos autos o desconforto sentido pela autora não gera, por si só, dano moral reparável, configurando mero aborrecimento, insuscetível de gerar a pretendida indenização.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIHOSP.
CANCELAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM. 1.
Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei N.º 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 3.
Ausente a demonstração do prévio aviso do consumidor acerca da existência do débito, afigura-se ilegítima a rescisão contratual operada, devendo, assim, ser restabelecido o vínculo contratual. 4.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.
Inexistindo prova do efetivo constrangimento psíquico e moral, não há se falar em dano extrapatrimonial reparável.
Sentença reformada quanto ao ponto. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0413452015 MA 0047806-24.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2016, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2016) Contrato de plano de saúde.
Cancelamento indevido.
Falta de notificação prévia.
Dano moral. 1 - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). 2 - Não se admite a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo sob a alegação de não ter o beneficiário vínculo empregatício, se não esclarecida a condição e não exigidos documentos que comprovam o vínculo. 3 –. 4 – Apelação provida em parte.
Dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Meros dissabores não são suficientes a ensejar indenização por danos morais (TJ-DF - APC: 20.***.***/9610-67, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 14/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2015 .
Pág.: 244) Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para excluir a condenação por danos morais.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios termos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
30/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 18:50
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/05/2022 09:42
Juntada de petição
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13/05/2022 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 07:48
Recebidos os autos
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28/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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