TJMA - 0800235-07.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:44
Baixa Definitiva
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08/11/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:35
Decorrido prazo de DENYS MARCONI SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:35
Decorrido prazo de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:51
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800235-07.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: HOME CENTER JACARÉ MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: DENYS MARCONI SANTOS ADVOGADO(A): GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB MA19627-A; CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB MA10575-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4835/2022-2 SÚMULA: PRODUTO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE ENTREGA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. FATOS – SENTENÇA. “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DENYS MARCONI SANTOS em face de HOME CENTER JACARE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MADEIRAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que, em 27 de fevereiro de 2016, efetuou a compra de 371m2 do produto porcelanato, na cor “bianco polido”, com as dimensões de 62,5x62,5 junto à empresa requerida, efetuando o pagamento à vista, da importância de R$ 12.983,37 (doze mil novecentos e oitenta e três e trinta e sete centavos), através do cheque n° 850387 do Banco do Brasil S/A.
Ocorre que, alega o autor, o produto não foi entregue, vez que em razão de atrasos na obra, pediu que o produto ficasse com a requerida, na condição de fiel depositaria.
Por diversas vezes o autor procurou receber o produto, recebendo as mais diversas desculpas por parte do requerido.
Por tal motivo, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa refutou o pleito autoral, afirmando que o produto foi entregue.
Contudo, o documento de recebimento do produto foi incinerado por ter passado 05 (cinco) anos.” SENTENÇA – ID. 15474435 - Pág. 1 A 3. “DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o requerido a pagar ao requerente a de quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão. b) Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.983,37 (doze mil novecentos e oitenta e três e trinta e sete centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, a qual será atualizada monetariamente, pelo INPC ou outro indicador financeiro similar, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.” JUSTIÇA GRATUITA.
Observância do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Gratuidade concedida à parte Demandante.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
Aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em virtude do reconhecimento de litigância de má-fé (segunda decisão que não acolheu os embargos de declaração – id. 15474505 - Pág. 1 a 3), está de acordo com a regra extraída do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 81, “caput”.
Arguição de decisão “extra petita” não deve prosperar.
CDC.Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A omissão em entregar de produto, material de construção, transcende o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizadas pelos seus deveres anexos de cooperação e lealdade.
Ressalte-se que não há nos autos provas indicando o recebimento pelo consumidor.
Pelo contrário, a própria parte Requerida afirma em sua peça de defesa (contestação – id. 15474412 - Pág. 3) não ter o comprovante, porquanto “foi (juntamente com outros tantos documentos da época) incinerado”.
Danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
DANO MORAL.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor fixado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 15474401 - Pág. 1).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 16:41
Conhecido o recurso de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:18
Retirado de pauta
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27/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:40
Retirado de pauta
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30/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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