TJMA - 0851137-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE VALOIS MARTINS GUIMARAES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVEIRA TEIXEIRA NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIX MARTINS GUIMARAES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851137-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A EXECUTADO: FELIX MARTINS GUIMARAES JUNIOR, HENRIQUE VALOIS MARTINS GUIMARAES, JOAO MARCELINO DA SILVEIRA TEIXEIRA NETO SENTENÇA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial, de partes as acima mencionadas.
A parte exequente postulou pela extinção da ação, em virtude da satisfação da dívida (ID 104920297). É o que convém relatar.
Decido.
II.
Valor da execução garantido extrajudicialmente e integralmente quitado (ID 104920297; 104920299).
Deve a presente execução ser extinta com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinta a execução, ante a plena satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II e art. 925, CPC. Ônus processuais ex lege.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 16:51
Juntada de petição
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02/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:08
Juntada de petição
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19/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:12
Juntada de petição
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08/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:14
Juntada de petição
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11/07/2022 21:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVEIRA TEIXEIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:11
Decorrido prazo de HENRIQUE VALOIS MARTINS GUIMARAES em 01/06/2022 23:59.
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30/06/2022 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 19:39
Juntada de diligência
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11/05/2022 12:09
Juntada de diligência
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03/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 15:37
Juntada de Mandado
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26/04/2022 15:36
Juntada de Mandado
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25/04/2022 16:20
Juntada de Mandado
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16/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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25/11/2021 21:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENDES PRAZERES em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:42
Juntada de petição
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09/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851137-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DAS PALMEIRAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 EXECUTADO: FELIX MARTINS GUIMARAES JUNIOR, HENRIQUE VALOIS MARTINS GUIMARAES, JOAO MARCELINO DA SILVEIRA TEIXEIRA NETO DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 07:49
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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