TJMA - 0800500-24.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:59
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:10
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800500-24.2021.8.10.0008 REQUERENTE: ALLYSON RICARDO CABRAL RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1942/2022-1 (5103) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGUROS, ANUIDADE E TARIFAS DE ENVIO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do mesmo artigo. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Relata a parte autora que, no dia 03 de março de 2021, aderiu ao cartão da loja requerida, com final 306 e limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, segundo consta, teria sido informada que para liberar o cartão, deveria efetuar compra no estabelecimento no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que teria levado o autor a comprar 02 (dois) travesseiros, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.
Narra que então foi surpreendida com cobranças na fatura de março de 2021 as quais desconhece e não teriam sido informadas no ato de adesão ao cartão, referentes a seguro cartão, no valor de R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos), anuidade diferenciada, no importe de R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), envio de mensagens automático, no montante de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), e débitos e despesas, no valor de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos). (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) o recebimento e processamento do presente recurso inominado; b) o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça; b) seja dado provimento ao presente recurso, nos termos da exposição fática e jurídica ora exposta, reformando-se a sentença para que seja reconhecido o dever de a Ré indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoantes razões expostas; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de seguros, anuidade e envio de mensagens automáticas decorrentes de contratação de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de seguros, anuidade e envio de mensagens automáticas decorrentes de contratação de cartão de crédito que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre irregularidade na cobrança de seguros, anuidade e envio de mensagens automáticas decorrentes de contratação de cartão de crédito, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/05/2022 13:20
Juntada de petição
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25/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:53
Conhecido o recurso de ALLYSON RICARDO CABRAL - CPF: *72.***.*36-00 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 15:12
Juntada de petição
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28/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:11
Recebidos os autos
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07/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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