TJMA - 0845769-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 16:01
Decorrido prazo de ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845769-10.2021.8.10.0001 AUTOR: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 REQUERIDO: Fazenda Pública do Município de São Luis SENTENÇA Tratam os autos de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, devidamente qualificados, na qual a requerente pleiteia em síntese, a concessão da tutela provisória antecedente, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos dos Autos de Infração nº 3411 e 3412 emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, em razão de construção sem a devida Licença Ambiental.
Juntou à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Em Decisão de ID 54593150, este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca desta capital.
Antes mesmo do cumprimento da deliberação ora mencionada, a requerente atravessou Petição de ID 54771590 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
04/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:43
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 10:34
Juntada de petição
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19/10/2021 15:31
Declarada incompetência
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08/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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