TJMA - 0850104-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:24
Decorrido prazo de JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:31
Decorrido prazo de JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de março de 2023.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/03/2023 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:34
Juntada de despacho
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16/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/09/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 6 de julho de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
15/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:00
Juntada de apelação cível
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09/05/2022 23:04
Decorrido prazo de JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO , opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Que a sentença foi omissa, visto que não houve efetiva análise da fundamentação trazida a peça contestatória, no sentido de que não houve comprovação nos autos de que a autoridade tenha praticado algum ato para impedir a impetrante de exercer suas atividades de fabricação de placas, inclusive a comercialização com as EPIV’s credenciadas.
A parte embargada ofereceu suas contrarrazões no ID.59964043.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de Fevereiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:36
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/01/2022 20:55
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2021 10:38
Decorrido prazo de JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:32
Concedida a Segurança a JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id nº 55323859, que concedeu a medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de impedir que a impetrante exerça as atividades de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV s semiacabadas para as EPIV s do Estado do Maranhão.
Em suas razões, Id nº 56348049, alega o impetrado que a sobredita portaria não impede qualquer fabricante de vender suas placas de identificação veicular (FPIV’S) para as estampadoras credenciadas (EPIVS), onde estas é que vão contratar o sistema de emplacamento, cuja competência para instalação de sistemas é do DETRAN.
Sobreleva notar, outrossim, que apenas empresas para fornecimento de sistema eletrônico de monitoramento, fiscalização, biometria e auditoria de emissão de notas ficais para os serviços de Emplacamento deve possuir integraçao, o que em nada interfere na fabricação ou comercialização.
Todavia, se não existe impedimento da atividade da empresa razão não assiste para reforma da decisão, especialmente porque consta nos autos informações de descumprimento da medida liminar, o que ensejou a aplicação de multa, conforme decisão de Id nº 56070009, o demonstra que persistem hígidos os fundamentos da concessão da liminar, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de Id nº 55323859 pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença nos termos do § 4º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se, cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
26/11/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:58
Outras Decisões
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20/11/2021 12:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/11/2021 14:33.
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20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/11/2021 14:33.
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:40
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:53
Juntada de petição
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18/11/2021 11:15
Juntada de contestação
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17/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:30
Juntada de petição
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16/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 14:33
Juntada de diligência
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16/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Manifestação apresentada pelo autor, através de Advogado, informando que não houve cumprimento da medida liminar deferida, embora devidamente intimados o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO.
Requereu, dessa forma, a determinação do imediato cumprimento da decisão já proferida, sob pena de majoração de multa.
Há certidões do oficial de justiça atestando que houve a devida intimação dos entes requeridos acerca da decisão judicial.
Contudo, de fato, não consta nos autos a comprovação do devido cumprimento.
Dessa forma, em razão da recalcitrância no descumprimento da decisão liminar, aplica-se multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sanção criminal (crime de resistência e desobediência) e civil (indenização por perdas e danos).
Assim, intimem-se novamente o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, para que cumpra imediatamente a decisão liminar, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação da multa acima referida, sem prejuízo da utilização de outras medidas de apoio que se fizerem necessárias, a exemplo do bloqueio de verbas públicas e configuração do crime de desobediência.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:30
Juntada de Mandado
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11/11/2021 10:35
Outras Decisões
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09/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:59
Juntada de petição
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05/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 15:02
Juntada de diligência
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850104-72.2021.8.10.0001 AUTOR: JKG DO BRASIL INDUSTRIA DE PLACAS DE SEGURANCA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384 REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por JKG DO BRASIL INDÚSTRIA DE PLACAS DE SEGURANÇA LTDA contra ato coator do ILMO.
SR.
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte impetrante alega, em síntese que é empresa fabricante de PIV’s (Placa de identificação veicular) e, tendo atendido a todas as exigências da Resolução CONTRAN 780, foi credenciada junto ao DENATRAN (cfr.
Portaria n° 126, publicada no DOU em 04.07.2018, retificada em 11.07.2018 em razão de um erro de digitação no CNPJ da empresa).
Que está devidamente credenciada e habilitada junto ao DENATRAN e, por conseguinte, está apta para exercer suas atividades enquanto empresa fabricante (FPIV’s) em todo o território nacional, sem a necessidade técnica de qualquer interligação com os sistemas dos DETRANs.
Ocorre que o DETRAN/MA, órgão responsável pelo credenciamento de empresas estampadoras de PIV, conforme art 6º da Resolução CONTRAN 78, excedeu sua competência, pois estabeleceu normas de competência do DENATRAN, órgão competente para estabelecer regras de fabricação de PIV.
Alega o impetrante que o DETRAN/MA, usurpando-se de sua competência, previu a necessidade de integração entre os sistemas utilizados pelos fabricantes e estampadores com os seus respectivos webservices, sendo que a homologação sistêmica se daria a partir de critérios fixados pelo próprio órgão estadual de trânsito (Portaria DETRAN/MA 618/2021).
Ainda que o DETRAN/MA venha a afirmar que tais Portarias se restringem à relação EPIV’s e DETRAN/MA, é evidente que as FPIV’s, a exemplo da impetrante, têm as suas atividades diretamente atingidas por tais atos administrativos, na medida em que reflexa e inevitavelmente têm a si atribuídas exigências postas pelo órgão estadual de trânsito que, a bem da verdade, não possui competência para fazê-lo.
Indene de dúvida, portanto, que DETRAN/MA usurpou competência privativa do DENATRAN, uma vez que, conforme se extrai dos dispositivos normativos anteriormente citados, o órgão responsável por estabelecer os critérios para as validações sistêmicas é o DENATRAN, sendo evidente a invasão, pelo DETRAN/MA, da esfera de competência do primeiro.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de utilizar meios para impedir que a impetrante, exerça as atividades de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV s semiacabadas para as EPIV s do Estado do Maranhão, uma vez que devidamente cadastrada junto ao DENATRAN que, por sua vez, também homologou o sistema informatizado da impetrante. É o Relatório.
DECIDO.
A tutela liminar encontra fundamento no artigo 7º, III da Lei nº. 12016/09, tendo cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ao exame prelibatório dos autos, constato evidenciada a plausabilidade do direito alegado pela parte promovente.
O pedido antecipatório cinge-se determinar que a autoridade coatora se abstenha impedir que a impetrante exerça as atividades de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV s semiacabadas para as EPIV s do Estado do Maranhão, uma vez que devidamente cadastrada junto ao DENATRAN que, por sua vez, também homologou o sistema informatizado da impetrante.
Conforme Resolução CONTRAN 780, compete ao DETRAN realizar o credenciamento de empresas estampadoras de PIV, sendo de competência do DENATRAN, tratar sobre credenciamento de empresas fabricantes de PIV, in verbis: Art. 6º.
Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: II - credenciar as empresas fabricantes de PIV; IV - fiscalizar a regularidade das atividades dos fabricantes de PIV, suas instalações,equipamentos e soluções tecnológicas de controle e gestão do processo produtivo; V - desenvolver, manter e atualizar o sistema informatizado de emplacamento; VI - estabelecer os requisitos mínimos do sistema desenvolvido pelo fabricante, bem como os critérios e registro das informações necessárias para o rastreamento do processo de fabricação e estampagem da PIV; VII - disponibilizar o sistema informatizado de emplacamento para a gestão e controle de distribuição do QR Code e das combinações alfanuméricas, estampagem das PIV e emplacamento; Art. 7º.
Compete aos DETRAN: II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.
Ocorre que, o DETRAN/MA, em suas Portarias nº 618/2021 e nº 911/2021 estabeleceu normas que extrapolam sua competência prevista pela RESOLUÇÃO Nº 780, DE 26 DE JUNHO DE 2019 do CONTRAN.
Isso porque, a partir do momento que o DETRAN/MA exige que os sistemas utilizados por fabricantes e estampadores com seus respectivos webservices sejam integrados, ao meu ver, invade a competência do DENATRAM, pois afeta de forma direta os fabricantes de PIV's.
Por conseguinte, vislumbro, neste exame preliminar, a plausabilidade do direito alegado pela parte impetrante.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, constato-os também neste exame inicial, haja vista que a empresa/impetrante sofrerá prejuízos financeiros por ficar impedida, mesma já cadastrada junto ao DENATRAN, de comercializar PIV’s no Estado do Maranhão.
Assim, essa situação exige, ante a probabilidade do direito e possibilidade de consideráveis prejuízos à parte impetrante, a adoção de medidas judiciais de cautela, com o deferimento da liminar até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Ante ao exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de impedir que a impetrante exerça as atividades de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV s semiacabadas para as EPIV s do Estado do Maranhão.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do DETRAN, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 11:38
Juntada de petição
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28/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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