TJMA - 0836291-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Juntada de petição
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02/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:42
Juntada de despacho
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18/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/01/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:09
Juntada de apelação
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14/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:54
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836291-12.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RITA BARBOSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIME-SE a parte Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2º, do NCPC).
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
10/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 02:20
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:09
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836291-12.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RITA BARBOSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AÇÃO DE PROGRESSÃO DE CARGOS E SALÁRIOS Processo nº : 0836291-12.2020.8.10.0001 Autora : Rita Barbosa de Sousa Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RITA BARBOSA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a autora, que foi nomeada como professora pelo suplicado, como Professor MAG-IV, pelo Suplicado, na data de 27/05/1994, contando com mais de 26 anos de tempo de serviço e que deveria estar na última referência, qual seja, PROFESSOR III, C, 7.
Ressalta a requerente continuou sem qualquer progressão ainda que tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do direito, desde que adquirira a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto até a data que for progredida, concluindo que faz jus ao pagamento retroativo, desde quando comprovou os requisitos legais até a efetiva concessão do benefício.
Alega que apesar de protocolado requerimento na vigência do antigo estatuto, até os dias atuais o suplicante continua sem qualquer progressão para os níveis de carreira do cargo que lhe é compatível e devido, o que vem causando-lhes prejuízos elevadíssimos.
Sendo assim afirma que detém o direito à progressão, após preencher o lapso temporal definido na norma ordinária reguladora da espécie sobre reclassificação salarial, qual seja, o Estatuto do Magistério Lei 9.860 de 1 de Julho de 2013, em seu art.19.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requer a condenação do réu para que proceda a sua progressão, conforme tempo de serviço, tendo em vista que esta depende do tempo de exercício no cargo de professor, com a correlata correção dos seus vencimentos, a que faz jus, face o seu não reenquadramento, no tempo oportuno, com, no mérito, pagamento do retroativo, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao PJE.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação ao Id 39723858 pugnando pela improcedência dos pedidos da ação.
Réplica ofertada ao Id 40654288.
Manifestação do Parquet ao Id 46025472, abstendo-se de intervir no feito.
Regularmente intimadas as partes para produção de provas, a parte autora se manifestou pela juntada de processo administrativo pelo Estado do Maranhão, ao passo que Estado do Maranhão se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, conforme requerimentos aos Id’s 41989626 e 41797294.
Em petição ao Id 48139148, o Estado do Maranhão requereu a juntada do processo administrativo, tendo a parte se manifestado em requerimento de id 49363510 pelo julgamento antecipado e procedente da lide.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a questão ora posta em demanda requer análise da Lei nº 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Estadual, mais precisamente sobre a vigência de sua redação à época dos fatos apontados pela autora em sua inicial. À época do requerimento protocolizado pela parte autora, ainda estava em vigor a Lei 6.110, de 15 de Agosto de 1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão.
Destarte, para a obtenção da reclassificação para o Nível IV, o professor pretendente deveria comprovar dois requisitos básicos, quais sejam: colação de grau em curso de nível superior, e, no caso em tela, o requerimento administrativo declinado nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou entendimento sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO.
GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO A PROMOÇÃO E GRATIFICAÇÃO.
Os arts. 34 e 40, da Lei nº 6.110/94 não ferem o art. 37, II, da CF/88, uma vez que para promoção de professor, exige-se apenas requerimento administrativo, não se exigindo concurso dentro da mesma carreira.
O art. 41 da Lei nº 6110/94 exige, para que o professor seja elevado a uma classe superior à qual pertença, tão somente o comprovante da habilitação específica e o requerimento do interessado, devidamente instruído com a habilitação exigida.
O Estatuto de Magistério em vigor (Lei nº 7885/03), em seu art. 2º, assegurou aos que atingiram a habilitação específica até 31 de dezembro daquele ano, a promoção devida, além de,
por outro lado, as gratificações e vantagens decorrentes da reclassificação.
Gratificações e vantagens são inerentes à carreira, como efeito natural da reclassificação.
O percentual de 130% destinado "aos Professores Especialistas portadores de nível superior e Professores que trabalham com excepcionais", visto no inciso II, do art. 60, da Lei nº 6.110/94, não poderá ser cumulado com nenhum outro, muito menos com o percentual de 100%, visto no inciso I, da citada Lei, referente aos Professores de Nível Médio.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 20472008, Acórdão nº 0741092008, Quarta Câmara Cível, Relator Milson de Souza Coutinho, Data: 23/07/2008).
Cumpre observar que, com o advento da Lei Estadual n° 7.885/2003, os artigos 40 a 42 da Lei nº. 6.110/94, referentes à promoção dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1° e 2° Graus foram modificados.
A nova redação dos artigos 40 a 42 acrescentou os seguintes requisitos para obtenção da promoção: que o servidor não tenha atingido os últimos 5 (cinco) anos de tempo de contribuições anteriores à data em que cumprir os requisitos para a obtenção da sua aposentadoria voluntária (art. 40, inciso II); certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão gestor da previdência estadual (art. 41); a promoção fica condicionada à necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1° e 2° Graus nas áreas de carência do sistema estadual de educação (Art. 41, § 1º); os critérios para promoção serão definidos por Decreto (art. 41, §3º).
Entretanto, para que a Lei Estadual nº. 7.885/2003 passe a ter vigência plena é imperiosa a edição de um Decreto regulamentar que preverá os demais critérios para a promoção, conforme exigido no art. 41, § 3º da referida Lei.
Sobre o tema, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho: “Não raras vezes o legislador, ao instituir a lei, prevê que o Poder Executivo deve proceder a sua regulamentação.
Quando o legislador contempla essa previsão, está implicitamente admitindo que a lei precisa ser complementada para merecer devida e correta aplicação.
E ao Poder Executivo, como regra, incube desempenhar essa função complementadora do mandamento legal através dos respectivos atos de regulamentação. (...) a lei não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.” (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 15.ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júri, 2006, p. 48 e 49). (Original sem grifos) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: “Poder Executivo – Ato Regulamentar – Controle Judicial.
Falece, ao Judiciário, competência para interferir diretamente na atividade regulamentar do Executivo, cujas atribuições estão disciplinadas na Constituição Federal.
Existindo lei a ser regulamentada, cabe ao Poder Executivo fazê-lo, sem que, aprioristicamente, possa o Judiciário avaliar sobre a oportunidade e conveniência do ato regulamentar.
O controle do Judiciário, nesses casos, se fará a posteriori, ineficacizando o regulamento extralegal ou que extrapole a legislação regulamentada.” (STJ – MS nº. 4.237 – Rel.
Min.
DEMÓCRITO REINALDO – RDA 204/228) Pelos motivos acima expostos e como a Lei nº 6.110/94, atualmente substituída pelo novo Estatuto do Magistério, Lei n.º 9.860/2013, continua sendo a Lei de regência das promoções dos professores da rede estadual, os requisitos básicos exigidos para a obtenção da reclassificação para o Nível IV continuam os mesmos, quais sejam: colação de grau em curso de nível superior que lhe permita o exercício do magistério, e, no caso em tela, o requerimento administrativo declinado nos autos.
Uma vez comprovados tais requisitos, a reclassificação se impõe, contabilizando a sua data, inclusive para fins pecuniários, a partir da entrada do requerimento no protocolo da repartição, conforme expressa disposição constante dos artigos 40 e 41 do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão.
No presente caso, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia de documentos que demonstram a data de ingresso no serviço público, conforme nomeação na data de 27/05/1194 (Id 37904635 – página 6).
Sendo assim, tem direito a autora às diferenças havidas desde que tinha direito à sua promoção, pois, na ocasião, já comprovara o tempo de efetivo exercício, que a partir da vigência da Lei n.º 9.86/2013, art. 19.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de consequência determino ao réu que proceda à progressão funcional da autora, na referência 25, Professor Magistério Classe IV, atualmente Professor III, Classe C, Referência 7, desde a data de seu protocolo administrativo datado de 28/06/2018 (id 37904635 – página 8), até a data da efetiva progressão, observada a prescrição quinquenal.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças de vencimento pela não concessão da promoção, garantido o pagamento da Gratificação de Atividades de Magistério, prevista no artigo 60, inciso II, do Estatuto do Magistério, bem como dos anuênios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Tendo em vista que a referida ação foi intentada em 12/11/2020, os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos ao advogado da demandante, nos termos do art. 85, § § 2.º e 4º do Código de Processo Civil.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 07:18
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:53
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 17:56
Juntada de petição
-
19/05/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:18
Juntada de petição
-
16/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:11
Juntada de petição
-
01/03/2021 12:03
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 05:40
Decorrido prazo de RITA BARBOSA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:31
Juntada de petição
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29/01/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 08:44
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 10:22
Juntada de contestação
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26/11/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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