TJMA - 0008779-24.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:01
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2021 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:25
Decorrido prazo de GERSON VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:44
Juntada de petição
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05/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 18:27
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008779-24.2019.8.10.0001 APELANTE: GERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Leonide Santos Sousa Saraiva (OAB/MA 9334) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I - Verificando-se que o ato atacado no mandamus é a instauração de sindicância contra o apelante, do qual foi notificado pessoalmente em 30/01/2019, resta configurada a decadência, uma vez que a ação foi intentada em 05/07/2019 e o prazo decadencial de 120 dias encerrou em 28/05/2019.
II - Apelo prejudicado.
Decadência acolhida de ofício. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gerson Vieira dos Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, Dr.
Milvan Gedeon Gomes, que recebeu o pedido como mandado de segurança e, no mérito, denegou o pedido. Consta dos autos que o autor intentou ação contra ato abusivo do Cel QOPM Ismael de Souza Fonseca, Comandante Geral da PMMA encarregado pela instauração da sindicância instaurada pela Portaria nº 023/2018-DP, datada de 10/08/2018.
Aduziu que os fatos apurados no processo administrativo estão sendo investigados em processo criminal, razão pela qual entende que o feito administrativo deve ser suspenso para aguardar o desfecho do processo criminal.
Requereu em sede de liminar o trancamento da Sindicância. O pedido liminar foi indeferido. Na contestação o Estado do Maranhão aduziu que não merecem acolhimento as razões do autor, pois as instâncias administrativa e penal são independentes.
Assentou que mesmo que a conduta apurada no âmbito criminal não configure crime, pode em tese configurar ato punível administrativamente.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido. Ao sentenciar, o feito o magistrado consignou que apesar de nominada a ação como obrigação de fazer, as razões e o pedido configuram o pleito como mandado de segurança, porém no mérito entendeu pela improcedência, denegando a ordem. Contra essa sentença, o autor interpôs o presente apelo alegando que a mesma está em confronto com precedentes desta Corte que aplicaram o princípio da especialidade pela impossibilidade de tramitação de procedimento disciplinar concomitantemente com a ação penal, pugnando pela aplicação do art. 55, §2º, da lei 6513/95.
Aduziu que o autor ficou preso de 27/11/2017 até dezembro/2018 quando foi absolvido em primeiro grau do crime a si imputado de integrar organização criminosa.
Assim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Nas contrarrazões, o Estado reiterou sua alegação de independência das instâncias.
Aduziu que não restou configurada qualquer ilegalidade na condução do processo administrativo e que os fatos apurados ainda que não configurem crime podem afetar a honra e o pundonor militar.
Assim, pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Intimados para se manifestarem sobre a ocorrência de decadência, apenas o Estado se manifestou, pugnando pelo seu acolhimento. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista que a matéria é de fácil deslinde e tem sido reiteradamente decidida por esta Corte, sendo plenamente aplicável o art. 932 do CPC. Pretende o apelante a reforma da sentença que denegou a ordem por entender que é ilegal o ato impugnado que determinou a abertura de sindicância para apurar prática de ilícitos administrativos, mesmo estando pendente de julgamento ação penal que apura os mesmos eventos. Inicialmente convém destacar que na sentença o magistrado de primeiro grau recebeu a inicial como mandado de segurança, tendo em vista os pedidos expostos na mesma.
Ressalto que nas razões do apelo o recorrente não se insurgiu contra esse capítulo da sentença, tendo apenas impugnado o mérito da decisão que entendeu pela ausência de ilegalidade do ato coator que determinou a abertura de sindicância. Ocorre que observo a existência de questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a configuração da decadência. Com efeito, verifica-se que o ato atacado na ação mandamental é a abertura da sindicância contra o impetrante, ora apelante, do qual foi notificado pessoalmente o apelante em 30/01/2019. Assim, resta configurada a decadência, uma vez que a ação foi intentada apenas em 05/07/2019, sendo que o prazo decadencial de 120 dias encerrou em 28/05/2019. Dispõe a Lei nº 12.016/2009: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No caso dos autos, a ação foi ajuizado em 05/07/2019, portanto, quando já transcorridos mais de 120 dias da data da ciência do ato impugnado, razão pela qual deve ser acolhida a decadência. Nesse sentido é o magistério de Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança - 14ª edição - p. 37: "O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante". Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência pátria, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DO DETRAN - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA - CIÊNCIA DO ATO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA PARTICIPAÇÃO DA FASE DO CERTAME DE EXAME DE APTIDÃO MENTAL (PSICOTÉCNICO) - NÃO INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA CONVOCAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO QUE TROUXE PREJUÍZO AO CANDIDATO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PREFACIAL DE DECADÊNCIA CONFIGURADA - SEGURANÇA DENEGADA.
O impetrante se insurge contra o ato de publicação no Diário Oficial nº 9.220, de 03.08.2016 referente à anulação da questão nº 53 da prova, o que ensejaria em sua reclassificação e aprovação nessa fase do certame.
Transcurso do prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) diante do ajuizamento da ação em 19.07.2018.
Cabe ressaltar que, mesmo que se considerasse como ato coator a publicação no Diário Oficial nº 9.945, de 09.09.2016, da convocação dos demais candidatos para participação do exame de aptidão mental no qual não foi incluído o impetrante, também, teria transcorrido o prazo de 120 dias para impetração desse remédio constitucional.
Logo, se conclui que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do remédio constitucional se dá a partir da ciência do ato coator em que o candidato tem prejuízo com sua eliminação em uma das etapas do concurso público.
Preliminar de decadência acolhida. (Mandado de Segurança nº 1407785-91.2018.8.12.0000, 1ª Seção Cível do TJMS, Rel.
João Maria Lós. j. 03.04.2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 219 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
ILEGALIDADE E TERATOLOGIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.2.
O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual.
Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no RMS 58.440/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência e julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inc.
II, do NCPC1.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nºs 5122 do STF e 1053 do STJ.
Consequentemente resta prejudicado o recurso de apelação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 2 Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. 3 Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. - 
                                            
03/11/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 01:28
Prejudicado o recurso
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30/10/2021 01:28
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 13:48
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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