TJMA - 0801919-61.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 17:01
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES (OAB 23064-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL expedido e juntado no ID nº 68654355. Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório. São Luís/MA, aos 7 de junho de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 16:11
Juntada de petição
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19/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 66898116 E 66898118.
São Luís(MA, data do sistema.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
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14/05/2022 11:37
Juntada de petição
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02/05/2022 06:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 65639370, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de abril de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
28/04/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:28
Juntada de termo
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28/04/2022 08:27
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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07/04/2022 06:37
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos etc.
A autora pediu: justiça gratuita; R$ 42,00 em indenização por dano material; R$ 7.000,00 em compensação por danos morais.
Em síntese, afirmou que era assinante do plano “Smiles Simples” ao custo mensal de R$ 42,00; que em 19/10/2021 tentou solicitar, sem sucesso, o cancelamento do plano mediante chat online, telefonema, reclamação no sítio de atendimento ao consumidor; que a cobrança da mensalidade somente seria lançada em 25/10/2021; que o cancelamento poderia ser feito a qualquer momento; que efetuou reclamação do sítio “Reclame Aqui” e as requeridas tomaram conhecimento, contudo permaneceram silentes, entretanto gerou protocolo de atendimento no sítio da Gol; que as demandadas somente providenciaria o cancelamento do plano em data posterior ao pedido de cancelamento e realizaram cobrança em 25/10/2021, mediante cartão de crédito.
Depois disso, a autora pediu (Id 56599945) tutela antecipada para suspensão do contrato ora em análise (Número Smiles 138402972), e a consequente suspensão de cobrança no cartão de crédito da requerente (Mastercard •••• •••• •••• 4531), a partir de 25/11/2021, o que restou indeferido, conforme Id 56671347, mantida após Embargos de Declaração interpostos pela autora, conforme Id 57263757.
Em sua defesa, Gol Linhas Aéreas S/A pediu retificação do polo passivo da demanda, para que figure nele exclusivamente em razão de incorporação de Smiles Fidelidade S/A e manteve o programa Smiles, requerendo retificação do polo passivo.
No mérito, teceu esclarecimentos acerca do Clube Smiles; apontou que a autora aderiu em 30/11/2020, com mensalidade de R$ 42,00 e recebendo em contrapartida 1.000 milhas a cada pagamento; que em 23/04/2021 a autora tentou cancelar mas foi orientada acerca da fidelidade, permanecendo com assinatura ativa; que em 22/06/2021 solicitou novamente cancelamento, mas a autora aceitou proposta de permanecer pagando por três parcelas mensais de R$ 10,00, sendo que ao final desses três meses o valor voltaria para R$ 42,00; que em 03/12/2021 foi solicitada novamente o cancelamento, efetivado em 25/12/2021, conforme regulamento.
Apontou inexistir prejuízo patrimonial provocado pela ré; no entanto defendeu que caso seja antedido o pleito de devolução, que as milhas sejam debitadas.
Pugnou pela inocorrência de dano material e moral e encerrou com pedido contraposto para autorizar débito de milhas acumuladas proporcionalmente aos meses em que venha a ser condenada a restituição de valores pagos pela autora. É o pertinente.
Decido.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, de modo que nele fique exclusivamente Gol Linhas Aéreas S/A, em virtude de incorporação empresarial.
Ao mérito.
Em razão da liberdade contratual, ninguém deve ser compelido a manter contrato contra sua vontade.
No caso, a autora demonstrou interesse no distrato ainda em 19/10/2021, conforme se verifica a seguir.
A autora comprova quem em 19/10/2021 tentou, via chat, cancelamento do plano mensal Smiles 1.000 de seu programa Smiles (Id 55291464).
Comprova também que nova tentativa em 24/10/2021 (Id 55291465).
Demonstra que em 19/10/2021 ligou para o número *30.***.*57-01 permanecendo 8min24seg na chamada (Id 55291469).
Comprova, ainda que o protocolo de atendimento 1-142718429488 foi aberto junto a ré ainda em 19/10/2021 (Id 56599947), o que se deu em resposta da ré no sítio Reclame Aqui (Id 57237602, pág. 12).
Por outro lado, a ré somente procedeu ao cancelamento do contrato em 25/12/2021.
Nesse passo, tem razão a autora ao pedido de reembolso, haja vista que foram realizadas duas cobranças, uma em 25/10/2021 e outra em 25/11/2021, as quais somam R$ 84,00, que devem lhe ser restituídos.
No que toca ao dano moral, entendo caracterizado ao caso, pois caberia a requerida providenciar temo hábil e com a devida presteza solução a situação do autor, contudo, não comprova nos autos porque necessitou de mais de trinta dias para concluir o cancelamento, fazendo pouco caso da autora, restando caracterizado menosprezo, salientado nas esperas por atedimento via chat, que chegaram a cerca de duas horas! Entendo que uma compensação R$ 1.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas proporcional a situação descrita nos autos, da qual se extrai verdadeiro abandono do autor à própria sorte.
Por outro lado, o pedido contraposto deve ser acolhido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, de modo que fica autorizada a ré a debitar da conta de milhas da autora o equivalente ali mesmo crédito em razão dos pagamentos efetuados em 25/10/2021 e 25/11/2021, o que totaliza 2.000 milhas.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar de R$ 84,00, a título de indenização por dano material, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 em prol da autora, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Julgo procedente o pedido contraposto, para autorizar a ré a debitar da conta da autora as milhagens depositadas em razão do plano Smiles Simples e pagamentos cobrados em 25/10/2021 e 25/11/2021, totalizando 2.000 milhas.
Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Defiro o pedido por justiça gratuita feito pela autora, conforme solicitado, e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor do autor, com as cautelas de praxe.
A Secretaria deste Juizado, para proceder retificação do polo passivo desta demanda, fazendo constar exclusivamente Gol Linhas Aéreas S/A.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
05/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 21:52
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/03/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 17:20
Juntada de termo
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09/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 18:18
Juntada de termo
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07/03/2022 12:03
Juntada de petição
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17/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:10
Juntada de petição
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03/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 11:05
Juntada de contestação
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13/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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12/12/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 57798620, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em que pese o argumento da parte autora, não há motivo para chamar a ordem o processo.
O processo não esta arquivado, o mesmo tramita normalmente.
A tutela antecipada foi indeferida e os embargos sobre esta decisão foram rejeitados.
Marcha processual regular.
Parte demandada citada e partes intimadas para comparecimento da audiência designada.
Aguarde-se a realização da audiência designada São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de dezembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
09/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:04
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:03
Juntada de termo
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06/12/2021 15:27
Juntada de petição
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03/12/2021 14:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 07:02
Conclusos para decisão
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30/11/2021 07:01
Juntada de termo
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29/11/2021 20:17
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 23:31
Decorrido prazo de JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES, do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 56671347, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO .
Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência.
Afirma a parte autora que, desde 19/10/2021 solicita a rescisão do contrato referente ao plano de milhas que possui com as requeridas, sem, no entanto, obter êxito.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para obter a suspensão do contrato, e com isso, a suspensão de cobrança no cartão de crédito da requerente.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque não constam elementos probatórios suficientes para constatar falha na prestação do serviço da ré.
Portanto, os elementos de prova pré constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de novembro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
22/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:26
Juntada de termo
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19/11/2021 13:19
Juntada de petição
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05/11/2021 06:19
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 12:21
Juntada de petição
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04/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/02/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 3 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
03/11/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:03
Juntada de termo
-
29/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801919-61.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIANA MENDES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES - MA23064 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONARDO VERAS MAGALHAES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55297684, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Com efeito, o documento juntado no id 55291463 não serve para fins de comprovação de endereço.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/10/2021 14:15
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:06
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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