TJMA - 0801934-30.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:07
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:16
Homologada a Transação
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09/06/2023 12:15
Desentranhado o documento
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09/06/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 12:12
Juntada de termo
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09/06/2023 12:11
Processo Desarquivado
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06/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 07:23
Juntada de termo
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05/06/2023 16:15
Juntada de petição
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03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:09
Decisão ou despacho de não homologação
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23/05/2023 07:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:30
Juntada de petição
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02/05/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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23/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 SENTENÇA Vistos etc.
ARÃO COSTA LOBATO impugna a penhora e, de conseguinte, almeja a liberação do valor bloqueado em ativo de sua titularidade apreendido em conta que mantém na Caixa Econômica Federal ao argumento de que se trata de conta salário e, portanto, insuscetível de alcance por tal constrição.
Não é demasiado lembrar que, na hipótese de constrição de ativos financeiros por meio eletrônico, a denominada penhora on-line, atribui-se ao executado, a teor do CPC 854, § 3°, o ônus da comprovação da origem alimentar de tais ativos ou que estariam acobertados por outra forma de impenhorabilidade.
Isto considerado e analisando a resposta à penhora on line levada a efeito nos autos, infere-se ter sido bloqueado da conta de titularidade do impugnante, mantida na Caixa Econômica Federal, o total de R$ 542,52 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme se vê do documento encartado no Id 81849626.
De outra parte, tem-se que o mesmo devedor não logrou juntar extrato detalhado da referida conta, de modo a viabilizar a análise e a distinção da natureza das operações e movimentações a que se reporta, o que faz esmaecer o argumento ventilado.
Acresça-se, por importante, a nítida distinção existente entre uma e outra conta bancária, cumprindo registrar que as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil asseveram que a conta salário compreende “um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.” Não parece ser este o caso trazido a baila, eis que o devedor não se mostrou capaz de demonstrar, com subsídios estremes de dúvidas, que a conta sobre a qual recaiu o gravame seria de natureza estritamente salarial, nem mesmo que os valores nela apreendidos teriam a alegada natureza alimentar, demonstrado, ademais, pelo exame do holerite juntado, que a conta salário do devedor é mantida no Banco do Brasil (001).
Amiúde, se o valor apreendido se achava em conta corrente e se não fora produzida prova efetiva da sua alegada natureza alimentar ou de sua proteção por outra forma de impenhorabilidade, não se cogita da configuração da alegada nulidade, afastando-se, assim, a disciplina estatuída no CPC 833, IV.
Rejeito, portanto, a arguição de nulidade da penhora.
Intimem-se e, com a superveniência do trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado e já mencionado em várias passagens em favor da credora.
Sem embargo, cuidando-se da hipótese de satisfação parcial do crédito exequendo, certifique-se a eventual penhora de outros valores e, havendo incidido novo gravame, junte-se tela do SISBAJUD e intime-se o devedor, a fim de que, a seu critério, oponha sua objeção; inocorrendo, porém, deverá a credora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens penhoráveis e sua localização, pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito. -
13/02/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:16
Outras Decisões
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06/02/2023 08:00
Desentranhado o documento
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06/02/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 08:00
Juntada de termo
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06/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:22
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 03:15
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito designado para responder pelo processo em trâmite no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta aos EMBARGOS À EXECUÇÃO de ID nº 80549692.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de dezembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
06/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:31
Juntada de termo
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16/11/2022 10:30
Juntada de petição
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07/11/2022 20:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/11/2022 11:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:43
Juntada de termo
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23/10/2022 12:23
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 78219090, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo lançada no id 76679757, no prazo de 05( cinco) dias.
Em caso de aceitação, deverão as partes informarem a data de vencimento e forma de pagamento das parcelas acordadas.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
14/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:05
Juntada de termo
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07/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 7669446, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo lançada no id 76679757, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação, deverão as partes informarem a data de vencimento e forma de pagamento das parcelas acordadas.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de setembro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
23/09/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 07:15
Juntada de termo
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21/09/2022 18:03
Juntada de petição
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05/09/2022 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 74358294, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a apresentação da memória de cálculo pelo exequente não constitui requisito para deflagrar-se a execução, cumprindo tal mister ao serviço auxiliar do juízo na ausência de pagamento voluntário ou havendo quanto ao valor depositado - Lei nº 9.099/95, 52, II.
A par disso, indefiro o pedido veiculado no id 74338952 e, de conseguinte, determino a intimação do reclamado para realizar o pagamento voluntário da condenação na conformidade do cálculo por ele mesmo elaborado, no prazo de 10 dias, com inclusão da multa de 10% - CPC 523, § 1º.
Inocorrendo o pagamento, atualize-se o débito e proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Mostrando-se insuficiente o saldo em conta, intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, assim como a sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor, para, a seu critério, apresentar impugnação ao cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à reclamante, findo o prazo.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado e, havendo expressa concordância, expeça-se alvará ou ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada, caso a reclamante e/ou seu advogado informem dados bancários e optem por receber o valor por esta via.
Advirta-se a parte de que é permitida à transferência para conta de sua titularidade ou outra por si indicada, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto - CPC 105.
Expedido alvará, intime-se a reclamante para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outras providências a adotar, arquivem-se.
Havendo discordância quanto ao valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual diferença e, em caso afirmativo, intime-se o reclamado para pagar, no prazo de 10(dez) dias, pena de bloqueio.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
01/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 07:33
Juntada de termo
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22/08/2022 17:39
Juntada de petição
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29/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801934-30.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA VANDA MAIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A DEMANDADO: ARAO COSTA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 72192908, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Instaure-se o cumprimento adotando-se as seguintes providências: Intime-se o reclamado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, pena da de multa de 10%( dez por cento) a incidir sobre o total - CPC 523.
Inocorrendo o pagamento, atualize-se o débito e proceda-se à penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa reportada.
Mostrando-se insuficiente o saldo em conta, intime-se a parte credora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, assim como a sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o devedor, para, a seu critério, apresentar impugnação ao cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à reclamante, findo o prazo.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado e, havendo expressa concordância, expeça-se alvará ou ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada, caso a reclamante e/ou seu advogado informem dados bancários e optem por receber o valor por esta via.
Advirta-se a parte de que é permitida à transferência para conta de sua titularidade ou outra por si indicada, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto - CPC 105.
Expedido alvará, intime-se a reclamante para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância quanto ao valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual diferença e, em caso afirmativo, intime-se o reclamada para pagar, no prazo de 10(dez) dias, pena de bloqueio.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS DESIGNADO Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
26/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
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25/07/2022 07:24
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:55
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:55
Juntada de despacho
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11/04/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/04/2022 07:04
Juntada de Certidão
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10/04/2022 22:35
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 13:52
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2022 07:23
Conclusos para decisão
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21/03/2022 07:23
Juntada de termo
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21/03/2022 07:22
Juntada de termo
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21/03/2022 07:22
Juntada de termo
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17/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:33
Juntada de Ofício
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17/03/2022 08:26
Declarada suspeição por Dra Isabella de Amorim Parga Martins Lago
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17/03/2022 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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16/03/2022 09:19
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:47
Juntada de recurso inominado
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09/03/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 09:51
Juntada de termo
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08/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:08
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:24
Conclusos para despacho
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01/11/2021 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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