TJMA - 0848110-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:08
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:19
Juntada de apelação
-
02/08/2023 23:15
Juntada de apelação
-
02/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848110-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Com relação a preliminar à impugnação ao valor da causa, entendo que não mereça prosperar, visto que ele foi atribuído de acordo com o conteúdo patrimonial requerido, ou seja, a verba indenizatória a título de danos materiais e morais.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o autor contratou o cartão consignado com a opção de saque; 2.
Se o autor tinha ciência do que estava contratando (Cartão Consignado) ou se foi levado a erro pelo requerido; 3.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, o Autor manifestou interesse em produção de prova pericial (ID 77205305) Documental do contrato, baseado no fato de que existe indícios de fraude, devido os seguintes aspectos: 1 As Margens não estão Uniformes o que indicaria possível montagem de documentos; 2- Os dados do Contrato estão preenchidos fora do campo determinado ;3- O contrato apresenta a assinatura da autora Xerocada e consta apenas na última folha, indicando edição e montagem.
Quanto ao pedido do autor de produção de prova pericial, as alegações não trazem elementos concretos e suficientes para o deferimento de perícia, uma vez que não há dados fora de seus campos no preenchimento e as margens desuniformes não caracterizam uma possível fraude.
Também, cabe ressaltar que não há nenhum indício de que a assinatura exarada seja xerocada e que tampouco tenha sofrido qualquer edição ou montagem.
Assim, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dessa forma, com base no Art. 472 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial solicitada pela parte autora, por entender que já constam nos autos, documentos suficientes para julgar o mérito da presente ação.
Quanto a manifestação da parte requerida acerca da produção de provas, a mesma se manteve silente, conforme demonstrado na certidão de ID 81449988.
Desse modo, após a intimação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/03/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 20:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848110-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2022 12:48
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:39
Juntada de petição
-
29/01/2022 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848110-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO AGIBANK S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios , no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 14 de janeiro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
14/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 10:54
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:04
Juntada de termo
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 01/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848110-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE27641-S REU: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO REGINALDO FERREIRA PEREIRA ingressou com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da reserva de margem no benefício do autor sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que visa à formação da tese jurídica sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão, já transitou em julgado, em relação a 2ª, 3ª e 4ª teses.
O caso em exame refere-se a 4ª tese e desse modo dou regular prosseguimento ao feito com a apreciação o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Destaque-se que a autora não demonstra o período inicial dos supostos descontos indevidos e ingressa requerendo pedido de liminar suspensão da margem consignável referente ao cartão de crédito sem prestar qualquer informação ou juntar contracheques, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois o requerente sequer demonstra documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Embora a autora sustente não ter efetuado empréstimo consignado ou um empréstimo por meio de limite rotativo do cartão de crédito, a modalidade do mútuo objeto da controvérsia é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, a prova dos fatos no qual se funda o direito da autora depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido que, nesta fase, sem as provas, não pode ser reconhecido.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado comum.
Decisão agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há quase cinco anos.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027738-10.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021)(TJ-PR - AI: 00277381020218160000 Paranavaí 0027738-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da autora.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, visto tratar-se de tema pendente de julgamento no IRDR.
Ainda, verifica-se o desinteresse na audiência de conciliação, pelo que deixo de designar e determino a citação do réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003403-22.2015.8.10.0058
Gerson Costa da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00
Processo nº 0801934-30.2021.8.10.0014
Arao Costa Lobato
Maria Vanda Maia
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 07:44
Processo nº 0801934-30.2021.8.10.0014
Maria Vanda Maia
Arao Costa Lobato
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 15:36
Processo nº 0803541-47.2019.8.10.0047
Markup Moda Bebe LTDA - ME
Redecard S/A
Advogado: Lorrayne Cristina de Lima Prates
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 14:37
Processo nº 0803541-47.2019.8.10.0047
Markup Moda Bebe LTDA - ME
Redecard S/A
Advogado: Lorrayne Cristina de Lima Prates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 12:05