TJMA - 0803102-70.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:52
Juntada de petição
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22/01/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:36
Juntada de petição
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08/01/2025 10:43
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/01/2025 15:07
Processo Desarquivado
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01/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 11:00
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
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20/08/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/08/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 00:13
Juntada de petição
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28/07/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:06
Juntada de petição
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27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 19:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:30, Vara Única de Penalva.
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28/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:02
Juntada de petição
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20/02/2024 08:26
Juntada de petição
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18/02/2024 01:27
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:46
Juntada de petição
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22/01/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 17:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 08:30, Vara Única de Penalva.
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22/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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20/04/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:52
Juntada de petição
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30/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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30/03/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:27
Juntada de apelação cível
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01/11/2022 15:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n.º 0803102-70.2021.8.10.0110 [Rural (Art. 48/51)] Requerente: JOSE DO ESPIRITO SANTOS FERREIRA Advogado do AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, proposta por JOSE DO ESPIRITO SANTOS FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O autor impetrou a presente ação alegando que possui a qualidade de segurado especial, tendo exercido atividades de trabalho rural por período idêntico a 180 (cento e oitenta) meses exigidos para concessão de aposentadoria por idade rural, e preenche todos os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido.
Aduz que ingressou com requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural junto ao INSS que, por sua vez, indeferiu o pedido alegando a falta de período de carência.
Com isto, o autor recorre ao judiciário em busca da condenação do INSS à concessão do aludido benefício com o pagamento dos valores retroativos, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
Juntou aos autos os documentos pessoais, procuração ad judicia, o extrato do CNIS, além de outros.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 OS LIMITES FIXADOS NO CAPUT SÃO REDUZIDOS PARA 60 (SESSENTA) E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS NO CASO DE TRABALHADORES RURAIS, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Então, cumpre ressaltar que o tratamento previdenciário dado aos segurados especiais é excepcional, principalmente em razão de não lhes ser exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, como para os demais segurados, na forma do Art.1º, da Lei nº 8.213/91.
In casu, há uma grave divergência no contexto probatório contido nos autos, no que tange respeito à carência do período de atividade rurícola da parte autora.
As regras da Lei Previdenciária nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, será exigido à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1°).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, "ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio" — art. 143 do referido diploma legal.
No que toca à idade mínima exigida em lei, a parte autora atende à exigência normativa, haja vista que, na época da entrada do requerimento administrativo perante o INSS, já possuía 60 (sessenta anos) anos de idade, conforme se extrai da cédula de identidade constante dos autos.
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) em tempo suficiente a que se cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91, cuja comprovação, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3°; Súmula n. 149 do STJ).
E quanto a tal requisito o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados.
In casu, em que pese a parte autora ter colacionado poucos documentos que demonstrem sua atividade no campo, compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que os documentos trazidos pela parte autora não têm o condão de evidenciar o período integral das atividades, a verter 180 meses de carência, conforme determina a legislação previdenciária.
Dito isto, da análise dos documentos constantes nos autos, não há sequer início de prova material amparado por documentos públicos revestidos de formalidades legais que evidenciem a comprovação do período integral de trabalho rural da parte autora.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos públicos comprobatórios de sua atividade campesina em regime de economia familiar no período de carência exigido, na medida em que, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, ou seja, verificou-se que a parte autora não demonstrou o período de exercício de trabalho rural de forma integral, a verter 180 meses de trabalho.
Analisando a prova documental produzida (Id: 49418257; 49418711; 49418715; 49418718; 4941787; 49418720; 51767834;51767841; 51767837; 51767835; 51767836; 51767838; 51767842), entendo que a demandante não demonstrou o exercício da atividade rural pelo período declarado, pois os documentos que poderiam ser entendidos como início de prova material da atividade rural não são contemporâneos aos fatos que se destinam comprovar, por serem lavrados no ano de 2020 e 2021, a exemplo da declaração do proprietário da terra e a certidão eleitoral.
Note-se que a requerente não produziu início de prova material da atividade rural capaz de comprovar o direito pleiteado, tendo em vista a ocorrência de inconsistências acerca do período informado e da qualidade de segurado especial que se deseja comprovar nos autos.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 0021236-32.2016.4.01.9199/MG, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. 1 – A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2 – A documentação acostada, todavia, não consiste em início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido, como muito bem consignado pelo juízo a quo.
Com efeito, o implemento etário foi atendido em 2014 (carência: 15 anos fl.18 ) a parte autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação profissional do cônjuge como comerciante (fl.56).
O INSS juntou aos autos INFBEN do conjugue da requerente que recebe aposentadoria por idade na qualidade de comerciário com recebimento de R$ 622,06 (fl.102).
Há depoimento nos autos da autora juntamente com as testemunhas que confirmam atividade urbana do conjugue da requerente (fls.140/142).
Há comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade (fl. 57/58). 3 – Os documentos colacionados pela parte autora, por não se revestirem das formalidades legais exigidas, são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para concessão do pedido. (processo: AC 541258320094019199 – Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão – Julgamento: 23/07/2014 – Órgão Julgador: 1ª T – Publicação: 17/10/2014).4 – Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho rurícola, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 5 – Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6 – Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 7 – Portanto, não tendo sido juntado pela autora documentos que comprove a atividade de rurícola, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8 – Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9 – Apelação desprovida.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, o qual reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Portanto, incabível a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural pleiteado pela parte autora, diante a visível divergência no contexto probatório arrecadado nos autos. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 12 e 48, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a partes eletronicamente via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
18/10/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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15/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
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12/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:17
Juntada de petição
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16/02/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 18:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 15:00 Vara Única de Penalva.
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16/02/2022 17:43
Outras Decisões
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06/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 22:50
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 22:43
Juntada de petição
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10/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803102-70.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE DO ESPIRITO SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA13849 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:24
Juntada de contestação
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09/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:40
Juntada de petição
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06/08/2021 04:17
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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