TJMA - 0812459-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de JECKVAN SANTANA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 06 de outubro de 2022.
RECLAMAÇÃO Nº 0812459-16.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS RECLAMANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JECKVAN SANTANA DE CARVALHO Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ.
I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
III - Evidenciando-se que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei nº 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0812459-16.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Presidência do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/10/2022 13:49
Juntada de malote digital
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11/10/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 22:56
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 15:17
Juntada de parecer
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19/09/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de JECKVAN SANTANA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:37
Juntada de petição
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17/05/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:13
Juntada de parecer
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13/05/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0812459-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JECKVAN SANTANA DE CARVALHO Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís/MA, nos autos dos Recursos Inominados nº 0800649-09.2015.8.10.0015 (Id 11417938 - Pág. 227) interpostos pela ora reclamante e por Jeckvan Santana de Carvalho, que teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao fixar o valor da indenização em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), deduzindo que o valor correto seria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduziu que o laudo pericial foi muito claro quando indicou que a lesão se deu no joelho direito, a qual tem repercussão de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo.
Assim, entende que cabível a presente reclamação, em razão da não observância do critério da proporcionalidade, bem como da “Tabela do DPVAT”, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 541 do RITJ/MA1, determinei que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para prestar informações, mas este não se manifestou.
O terceiro interessado, beneficiário da decisão impugnada, ofertou contestação de forma intempestiva (Id 15034401 e 15496203) Era o que cabia relatar.
A reclamação cível está prevista na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do TJ/MA, nos artigos 539 e seguintes, e, após discussão acerca da sua natureza jurídica, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2212-CE decidiu que a mesma é decorrência do simples direito de petição, conforme julgado assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.
Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3.
A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2212, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403).
Assim, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratológica.
Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC/20152, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Desse modo, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os Juízes devem seguir a orientação, inclusive os Juizados Especiais Cíveis.
Não cumprida a orientação, caberá reclamação.
No presente caso, contrariamente ao que alegou a reclamante, o acórdão contra o qual se insurgiu foi proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, na sessão virtual do dia 22 a 29 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao recurso do autor/ora terceiro interessado (Recurso Inominado nº 0800649-09.2015.8.10.0015), nos seguintes termos (Id 11417938, fls. 278/281): (…) conhecer dos recursos, e negar provimento ao da seguradora, e dar parcial provimento ao apelo do autor, apenas para corrigir o termo inicial da correção monetária, em que devem ser aplicados os termos da Súmula 580 do STJ.
No que concerne ao recurso da 1ª Recorrente – custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto ao apelo do 2º Recorrente, custas na forma da lei e sem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Ademais, restou consignado no voto condutor o seguinte: (…) O 2º Recorrente, em razão do acidente, consoante atesta o laudo do IML, sofreu lesão complexa do joelho direito e debilidade permanente no membro superior direito, cabendo-lhe receber, de forma proporcional, conforme tabela vinculada à legislação especifica, valores que expressem essas debilidades.
Em razão disso, acertadamente, de conformidade com a convicção da magistrada a quo, o valor ressarcitório foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem abaixo do que lhe seria devido: R$ 9.450,00.
Com respeito ao valor condenatório, a quantia fixada deve ser mantida, pois corresponde à proporcionalidade tabelada por lei, e ainda aquém, embora o 2º Recorrente não se tenha insurgido contra esse capítulo da sentença.
Assim, o valor fixado da indenização e mantido no acórdão foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observo que o julgado levou em consideração a debilidade apresentada pela parte Autora, o que restou decidido de forma correta, pois o Laudo de Lesão Corporal “A” atestou “debilidade permanente no membro inferior direito” e “deformidade permanente no joelho direito” (Id 11417938, pag. 28, fl. 79).
Nesse caso, observo que o valor da indenização não foi estabelecido dentro dos parâmetros da Tabela do DPVAT, pois foi estabelecido abaixo de 70% (setenta por cento) do valor máximo, conforme consignado no acórdão reclamado, mas como não houve recurso, aquele órgão colegiado manteve o quantum fixado.
Sobre a questão: RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 474).
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
MÚLTIPLAS PERDAS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) quando, na verdade, o terceiro interessado sofreu “perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” o que equivale, conforme tabela do CNSP, a indenização no valor de R$ 3.375,00, sendo que desse valor R$ 2.362,50 já foi pago administrativamente.
II.
Da análise conjunta das Súmulas nº. 474 e 544, do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que aquela Corte sinalizou pela aplicação do princípio da proporcionalidade para aferir o valor da indenização do seguro DPVAT, bem como pela possibilidade de utilização da tabela do CNSP, conforme tema nº 662, deduzido do Recurso Especial nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, declinada pelo Reclamante.
III.
Refiro-me à possibilidade, porque toda e qualquer lei a ser aplicada ao caso concreto requer a análise fática, com suas peculiaridades, para se proceder à técnica de subsunção à norma, num processo de hermenêutica inserido num sistema específico, sistema esse que não se esgota em uma lei unicamente (tampouco numa tabela) e sim, comporta a interpretação do caso concreto à luz de regras e princípios, inclusive, do princípio da proporcionalidade quando a matéria deduzida se refere à indenização por danos sofridos. É nesse ponto que destaco a importância do livre convencimento motivado do magistrado que está mais próximo do evento e pode melhor aquilatar o quantum indenizatório dentro do limite estabelecido no art. 3º, da Lei nº. 6.194/74.
IV.
Assim, entendo que as orientações sufragadas nas Súmulas nº. 474 e 544 do STJ não foram violadas.
Entendo ainda que o REsp nº. 1.303.038/RS e a respectiva Súmula nº. 544, do STJ quando se referem à validade da tabela para apurar a proporcionalidade entre a lesão e a indenização, não exclui a aplicação do princípio da proporcionalidade por outros meios, refiro-me, em especial, pelo convencimento motivado do magistrado que está mais próximo da situação fática e de seus desdobramentos.
V.
Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado apenas adequou a sentença proferida pelo magistrado da Juizado Especial de Trânsito, para fixar a indenização de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) importe previsto nos limites previstos na Tabela CNSP, tendo em vista, que se colhe dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte apresentou em seus exames “imagens radiológicas demonstrando fratura do cesamóide do halux direito e fratura do colo da glenóide direito, que evoluiu para importante limitação funcional, caracterizando lesão permanente” (Laudo IML id 6735231).
Observa-se assim, múltiplas perdas funcionais, agindo certo a Turma Recursal ao prover o recurso do Terceiro Interessado.
VI.
Reclamação.
Pretensão improcedente. (TJMA, SEÇÃO CÍVEL, RECLAMAÇÃO CÍVEL: 0807219-80.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, PERÍODO: 30.04.2021 a 07.05.2021).
Dessa forma, evidenciando-se que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado proferido em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a tabela inclusive destacando que o valor não foi majorado porque a parte não se insurgiu quanto a essa questão, aplicando o valor até abaixo da tabela da Lei 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Assim, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito e indefiro o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2 ? Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. -
11/05/2022 12:22
Juntada de malote digital
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11/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 10:44
Juntada de contestação
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10/02/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:22
Decorrido prazo de JECKVAN SANTANA DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 12:41
Juntada de malote digital
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de JECKVAN SANTANA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:24
Juntada de Ofício da secretaria
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10/11/2021 08:55
Juntada de malote digital
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10/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0812459-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JECKVAN SANTANA DE CARVALHO Advogado: Dr.
Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DESPACHO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por DPVAT - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800649-09.2015.8.10.0015 (Id 11417938 - Pág. 227) interposto pela ora reclamante e por Jeckvan Santana de Carvalho, que teria divergido do entendimento consolidado na Súmula nº 544 do STJ e do Resp 1.303.038/RS representativo da controvérsia, pois deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destacou a reclamante que o acórdão ignorou a aplicação da Tabela DPVAT ao fixar o valor da indenização em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), deduzindo que o valor correto seria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduziu que o laudo pericial foi muito claro quando indicou que a lesão se deu no joelho direito, a qual tem repercussão de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo.
Assim, entende que cabível a presente reclamação, em razão da não observância do critério da proporcionalidade, bem como da “Tabela do DPVAT”, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 445, II, do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim, determino a citação de Jeckvan Santana de Carvalho, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
03/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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