TJMA - 0847908-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 18:15
Juntada de diligência
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10/06/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:15
Juntada de diligência
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04/06/2025 09:38
Juntada de petição
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03/06/2025 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:48
Juntada de petição
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30/05/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:20
Nomeado perito
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07/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:53
Juntada de petição
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22/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 10:55
Juntada de petição
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09/01/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:06
Juntada de despacho
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:57
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
01/09/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 19:00
Juntada de petição
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24/08/2023 18:55
Juntada de apelação
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17/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDILSON FIGUEIREDO BARROS, apontando omissão em Sentença lançada sob o Id. 90031709, no tocante à suposta omissão decisória que culminou na improcedência dos pedidos prefaciais.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, não vejo como acolher os presentes Embargos de Declaração por não existir a omissão indicada pelo embargante.
O embargo de declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões.
Entendo ser a sentença de Id. 90031709 adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil.
O embargante alega que a referida sentença foi omissa ao deixar de pronunciar-se sobre o pedido de perícia acostado ao ID. 69184576, contudo, o que se verifica é que tal defeito inexistiu.
Ademais, é importante ressaltar que a parte autora busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da causa.
Entretanto, é preciso salientar que a sentença foi prolatada após a colação de acervo probatório suficiente para a correta apreciação das questões de mérito.
A sentença resultante desse processo de produção probatória foi devidamente fundamentada, considerando as provas e os argumentos apresentados pelas partes.
Dessa forma, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir a matéria de mérito já decidida de forma fundamentada pelo juízo.
Afinal, sua finalidade é exclusivamente corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões presentes na decisão, o que não se configura no presente caso.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, prestando-se os embargos declaratórios, via de regra, para sanar obscuridades, omissões ou contradições, e, não se vislumbrando, no caso concreto, a ocorrência dos pressupostos desta espécie recursal, não prospera a irresignação dos embargantes.
ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher o pedido formulado sob o Id. 69183524 e, em consequência REJEITO os embargos declaratórios por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 2 de agosto de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/08/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:34
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Após retornem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
09/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ EDILSON FIGUEIREDO BARROS em face do BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, pois no momento da contratação o requerido não disponibiliza a via do contrato para o consumidor.
Nesse contexto, e alegando que o contrato sequer possui assinatura do representante do banco e possui cláusulas abusivas que não possibilitam o estorno após o consumidor descobrir que foi lesado.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como nunca recebeu cópia do contrato e nunca pediu nenhum tipo cartão de crédito e nem faturas para pagamento das parcela, requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora., sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), devendo ainda ser o réu condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requereu ainda pagamento de indenização por dano moral.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido a regularidade da contratação e que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (13392427).
Conclusos.
Eis o que é de relevante a relatar.
Decido.
O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual e nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, em que pese comprovar que vem sendo cobrado o valor mínimo das faturas, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 65619753), e desse se observa a informação clara de que se trata de nas cláusulas que se tratava de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, que embora alega que não lhe foi entregue o contrato que assinou.
Além do mais, percebe-se que há cláusulas contratuais em destaque, apontando que se trata de modalidade de cartão de crédito consignado Daycoval, de forma que a parte autora não pode, agora, alegar desconhecimento do real objeto contratado.
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 17 de abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
18/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 17:15
Juntada de petição
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15/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:34
Juntada de petição
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14/06/2022 09:52
Juntada de petição
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08/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
27/05/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 12:51
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
28/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:02
Juntada de contestação
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06/04/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 08:47
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/04/2022 08:45
Juntada de petição
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15/02/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847908-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDILSON FIGUEIREDO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do NCPC.
Considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à tutela de urgência requerida, em face dos elementos probatórios constantes dos autos, prudente que seja a matéria submetida ao crivo do contraditório, com a formação da relação processual, a fim de que o réu possa apresentar suas razões que eventualmente justifiquem o ato que lhe é imputado, ficando, portanto, esse pedido para ser analisado somente após o oferecimento da contestação, já que antecipar os efeitos da tutela não autoriza a supressão do devido processo legal e dos princípios correlatos.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/04/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. -
08/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 07:43
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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