TJMA - 0800410-60.2020.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:01
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GALVAO SAMPAIO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800410-60.2020.8.10.0037 - GRAJAÚ APELANTE: Luiz Galvão Sampaio ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Galvão Sampaio contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Grajaú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil e julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (Id nº 12920580), suscita o Apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, que é hipossuficiente financeiramente, tendo em vista que recebe benefício previdenciário que corresponde a 01 (um) salário mínimo, que promove o seu sustento e de toda a sua família. Narra o Apelante que, de acordo com o entendimento do Magistrado de base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que se refere o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor começaria a correr, nos casos de empréstimos consignados, a partir da data do desconto da primeira parcela, e foi justamente com base nesse posicionamento que julgou liminarmente improcedente a ação. Relata que o contrato de empréstimo consignado, como quase todo contrato bancário, apresenta formato único e invariável, posto que o tomador recebe do banco determinada importância, obrigando-se, por sua vez, a quitá-la ao fim e ao cabo de certo período, em cujo ínterim serão descontadas de seu salário (ou de seu respectivo benefício previdenciário, conforme o caso), mês a mês, as parcelas, quase sempre, de igual valor.
Devido a essa característica, alega que é estabelecida entre o tomador do empréstimo e o banco, uma relação de trato sucessivo, no bojo da qual uma eventual lesão, por incontornável consequência, se renova, automaticamente, a cada desconto. Declara que a jurisprudência, assim como a doutrina, entendem que a contagem do prazo prescricional se renova a cada desconto, tendo início com a data do último desconto, pouco importando se, nesse interregno, isto é, no período dos descontos, o tomador (ou suposto tomador do empréstimo) teve conhecimento da violação de seu direito e de quem efetivamente causou-lhe tal violação. Reconhecendo, acertadamente, afirma que várias são as decisões desta Egrégia Corte acolhendo a tese de que deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal mencionado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor a data do desconto da última parcela.
Pondera que não é sem razão que o posicionamento das Cortes Estaduais, nessa matéria, tem tamanha convergência, tamanha uniformização, tamanho alinhamento e que outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, em casos tais, o termo inicial do prazo prescricional conta-se da data do último desconto. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, por não ter ocorrido a prescrição da pretensão deduzida em Juízo. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 1290587), nas quais argumenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir de novembro/2014, mas que a ação somente foi ajuizada em fevereiro/2020. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauia (Id nº 13098712) manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal sobre o qual deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado. O Magistrado de base entendeu que a Apelante postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em novembro de 2014, requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação apenas em fevereiro de 2020 e que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (novembro de 2014 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2020).
Asseverou que não é razoável alegar que o Apelante não tenha percebido os descontos realizados em sua aposentadoria no valor de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), por vários meses seguidos, ainda mais considerando que este percebe apenas um salário mínimo. Neste contexto, convém registrar que a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Sobre o referido instituto, leciona Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e quer, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. (In Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.I, 1007, p.232). No caso vertente, não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) por se tratar de demanda que versa sobre danos oriundos de vício do produto e do serviço, já que o Apelante afirma que não realizou a contratação de empréstimo consignado. Tratando-se de relação de consumo, deve incidir o art. 27 do diploma consumerista, razão pela qual a pretensão do autor, de declaração de inexistência relação contratual, repetição de indébito e reparação dos danos morais pode ser exercida em 05 (cinco) anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, entendeu que o termo inicial a ser observado para a contagem do prazo prescricional previsto no aludido dispositivo é data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto do empréstimo consignado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1. 412.088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Analisando o extrato previdenciário acostado aos autos, os descontos das parcelas do empréstimo consignado tiveram início em novembro de 2014 e findaram em novembro de 2020. Tendo em vista que a presente demanda foi promovida em 19/02/2020, não há que cogitar a ocorrência de prescrição. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida em Juízo pela Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 05 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 - 
                                            
08/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:10
Provimento por decisão monocrática
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18/10/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 19:22
Recebidos os autos
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06/10/2021 19:22
Conclusos para despacho
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06/10/2021 19:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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