TJMA - 0849083-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 12:58
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 11:55
Juntada de diligência
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23/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849083-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 RÉU: JOÃO BATISTA AMORIM SEREJO SENTENÇA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de JOAO BATISTA AMORIM SEREJO.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID 55041725 deferindo a liminar. À ID 56287753 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Caso tenha sido expedido mandado para cumprimento da liminar, determino o seu recolhimento.
Ademais, caso tenha sido lançada a restrição judicial no RENAJUD determinada na mesma decisão, proceda-se à exclusão.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:58
Extinto o processo por desistência
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17/11/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 09:43
Juntada de petição
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09/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849083-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: JOAO BATISTA AMORIM SEREJO DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo FIAT UNO WAY 1.0 EVO FIRE GASOLINA 2012 COR: CINZA PLACA: OJC2545 CHASSI: 9BD195162D0439309 renavam: 000533978351 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 25 de outubro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/11/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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