TJMA - 0800346-09.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:57
Determinado o arquivamento
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16/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 11:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 11:46
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800346-09.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS- OAB MA 10.341 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES- OAB MA 6.100 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A cumpriu a obrigação determinada na Sentença de Id 55498543.
Isto posto, intime-se o requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar no que entender de direito. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se Cumpra-se. São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
18/07/2022 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 02:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:16
Juntada de termo
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29/03/2022 17:46
Juntada de petição
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29/03/2022 11:34
Juntada de petição
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28/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
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26/11/2021 18:22
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 15:03
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 20:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº: 0800346-09.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB/MA nº 10.341) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA nº. 6.100 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação desconstitutiva de débito c/c tutela de urgência e indenizatória por danos morais ajuizada por CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo promovente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária previsto na Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas e ao condomínio, contudo, a concessão só ocorrerá quando restar comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as demais despesas, o que não ocorreu na espécie.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica no medidor e de impossibilidade de aditamento da inicial após a citação suscitadas pela promovida.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar as fustigadas preliminares, haja vista que não há necessidade de realização de perícia técnica no medidor de consumo instalado no condomínio para o julgamento da presente demanda, não se tratando de matéria complexa.
Outrossim, no âmbito do Juizados Especiais Cíveis é possível o aditamento da inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, conforme Enunciado 157 do FONAJE.
Assim sendo, inacolho-as. Do cotejo das provas carreadas aos autos, constato que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus ao refaturamento das faturas objeto da lide.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que emitiu para o promovente duas faturas de competência dos meses de Fevereiro/2021 e Março/2021 cobrando-lhe o pagamento de um consumo incompatível com a média de consumo dos meses anteriores, visto que o consumo de energia no Bloco F1, de conta contrato nº 3008217210, alcançou a média de 185,33 KWh (Novembro e Dezembro/2020 e Janeiro/2021) e a média de consumo faturado em Fevereiro e Março/2021 foi de 714 KWh.
Ocorre que não há nos autos provas relacionadas a aquisição de outros aparelhos eletroeletrônicos e eletrodomésticos nessa unidade consumidora para justificar o aumento considerável do consumo de energia nesse local, sendo assim, mostra-se abusiva a conduta da demandada em cobrar do demandante o pagamento por um serviço que não lhe fora prestado.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que efetue o refaturamento das contas de competências dos meses de Fevereiro/2021 e Março/2021 para a média de 185,33 KWh, a qual foi apurada mediante a soma de consumo dos meses de novembro/2020 à janeiro/2021, por ser medida de inteira justiça.
Quanto ao pedido de compensação pelos danos morais auferidos, não vislumbro seu acolhimento.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais (REsp 1736593).
Assim sendo, inacolho a presente postulação por ser descabida e desprovida de amparo jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o refaturamento das contas de competência dos meses de Fevereiro/2021 e Março/2021, referente a Conta Contrato nº 3008217210, para a média de 185,33 KWh, emitindo novas faturas, com nova data de vencimento, sem acréscimos, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), à fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I. São Luís/MA, 05 de novembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
08/11/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 08:41
Juntada de petição
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19/10/2021 13:42
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:40
Juntada de petição
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01/06/2021 11:49
Juntada de petição
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30/03/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:14
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 12:35
Juntada de petição
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18/03/2021 11:36
Juntada de petição
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18/03/2021 11:35
Juntada de petição
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17/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
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15/03/2021 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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