TJMA - 0801767-72.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 09:03
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 20:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA CORREA DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:56
Juntada de petição
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20/07/2022 21:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2022 23:59.
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16/07/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 09:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801767-72.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id. 70751932 ), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Judicial, caso necessário.
Registrado no PJE / Publicado no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, 11 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:47
Homologada a Transação
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11/07/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:54
Juntada de termo
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11/07/2022 08:37
Juntada de petição
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08/07/2022 06:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 15:33
Juntada de protocolo
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801767-72.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR AUTOR: MARCIA FERNANDA CORREA DE ANDRADE, através de, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,30 de junho de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
30/06/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 21:50
Juntada de recurso inominado
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17/06/2022 10:42
Juntada de petição
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16/06/2022 14:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 14:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 14:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801767-72.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por José da Silva Pereira Júnior e Márcia Fernanda Correa de Andrade em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, regularmente qualificados, ao argumento de supostos danos decorrentes de procedimentos irregulares e ilícitos atribuídos à requerida. Presentes os necessários requisitos, foi deferido o pedido liminar (Id. 49101058). Citada, a requerida apresentou peça de contestação (Id. 56355767), levantando uma preliminar, e, no mérito, postulando a improcedência integral da ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, tenho que não procede a alegada preliminar – incompetência do juizado para processar o feito.
Isso porque o conteúdo da prova colacionada aos autos é suficiente ao esclarecimento do caso, não sendo necessário realização de perícia técnica.
Indefiro a aludida preliminar, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela concessionária requerida, relacionados, sobretudo, à mudança de titularidade da UC em questão, foram adequados à espécie, ou, em sentido contrário, desarrazoados, de modo a justificar a confirmação da tutela provisória já deferida e a procedência do pedido de condenação de ressarcimento por danos morais e repetição de indébito. É de ressaltar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial, contestação e durante a instrução processual, coadunam-se com a pretensão externada pelos requerentes, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe. Integra o acervo probatório, p. ex., o documento comprobatório da aquisição do imóvel onde se situa a UC em questão pelo primeiro requerente.
Há, também, cópias de várias faturas de consumo comprobatórias de que o primeiro requerente se encontrava na titularidade da UC de Conta Contrato nº. 3001038566 até o mês de abril do ano de 2021, quando, então, postulou a mudança da mencionada titularidade para o nome de sua esposa, a segunda requerente Márcia Fernanda Correa de Andrade. Acontece que, após isso, os requerentes receberam uma fatura de consumo registrada em nome de Gilson Freitas Veloso, terceiro desconhecido, apresentando Conta Contrato diversa – nº. 3012891090 – mas com o mesmo endereço do imóvel daqueles. Não obstante ter marcado posição em sentido contrário, a requerida não apresentou elementos idôneos a justificar a alteração da titularidade da referida UC para o nome do terceiro acima nomeado, o senhor Gilson Freitas Veloso, como, p. ex., a comprovação do domínio do imóvel em nome dele, que, como cediço, constitui documento necessário à alteração da titularidade de UC. Em realidade, todos os elementos de convicção apresentados aos presentes autos indicam e comprovam que houve erro administrativo quando da alteração de titularidade da UC pertencente aos requerentes, e, também, muito provavelmente, no que tange ao pedido de alteração de titularidade postulada pelo terceiro acima referido, que, no caso, e em decorrência do apontado erro, passou a figurar equivocadamente como titular da UC dos requerentes, fato que, sem sombra de dúvidas, gerou toda a série de problemas enfrentados por estes, que, irregularmente, foram vítimas da interrupção de energia em sua unidade consumidora, além de terem sido forçados a pagar fatura de consumo pertencente a outrem. Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários a, por um lado, determinar a alteração de titularidade da referida UC para o nome da requerente Márcia Fernanda Correa de Andrade, e, por outro, a reconhecer como indevida a fatura de consumo ora impugnada (Id. 49093514), e, por fim, os danos morais incidentes à hipótese. Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pelos requerentes da ação, que, como declinado, não obtiveram resposta administrativa adequada às suas solicitações, circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, e confirmando os termos da decisão liminar constante no Id. nº. 49101058, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes da ação para: 1.
CONDENAR e DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adote as medidas administrativas de mudança de titularidade da unidade consumidora em questão para o nome da requerente da ação Márcia Fernanda Correa de Andrade; 2.
CONDENAR a requerida a devolver aos requerentes, de forma simples (não houve má-fé), o valor pago indevidamente pela quitação da fatura de consumo ora impugnada (Id. 49093514), registrada em nome de Gilson Freitas Veloso; 3.
CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes da ação, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento (Súmula 362, do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar, 2 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:42
Juntada de contestação
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16/11/2021 11:41
Juntada de petição
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16/11/2021 09:22
Desentranhado o documento
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16/11/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA CORREA DE ANDRADE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA CORREA DE ANDRADE em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:20
Juntada de petição
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05/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801767-72.2021.8.10.0059 Requerente: JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR e outros Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 08:10Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 28 de outubro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2021 08:10 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/09/2021 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 12:00.
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17/08/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 18:16
Juntada de diligência
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11/08/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 10/08/2021 06:00.
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06/08/2021 01:50
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 15:06
Juntada de petição
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16/07/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
15/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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