TJMA - 0800798-19.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:52
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MENEZES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800798-19.2021.8.10.0007 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1584/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
INSPEÇÃO REALIZADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE.
MULTA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º cargo).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIO PEREIRA MENEZES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora afirma que o medidor de sua residência passou por uma inspeção e que foi instaurado um processo administrativo que culminou em uma multa no valor de R$ 185,97 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Afirma que o débito foi parcelado.
Pediu o cancelamento da multa; repetição do indébito dos valores eventualmente pagos pela Requerente e indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 15439850, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a proceder o cancelamento da CNR, referente a unidade consumidora nº 3007350979, no valor de R$ 185,97 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso inominado.
Em suas razões recursais, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. requer que seja reconhecida a legalidade do procedimento e do débito discutido e, por conseguinte, que seja afastada a condenação em danos morais – id. nº 15439854.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que, em 6/7/2016, a recorrente realizou inspeção na UC da autora, ora recorrida, oportunidade em que lavrou o Termo de Regularização (ID nº 15439848 - Pág. 3).
Na ocasião, foi feita a inspeção, na presença da Sra.
Adriana Cristina Gomes Bacelar, quando foi constatada que “LIGAÇÃO CLANDESTINA RESIDENCIAL COM REDE DIRETAMENTE DO POSTE DA CEMAR À REVELIA DA CEMAR, NÃO REGISTRANDO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA” e, segundo os prepostos, a “UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR E DO RAMAL DE SERVIÇO” – ID. 15439848 - Pág. 3.
Nesse cenário, foi acostado aos autos, além do Termo de Ocorrência e Inspeção, a multa, Carta de Notificação da Fatura de “CNR”, fotos, histórico de consumo, planilha de cálculo do faturamento (ID nº 15439848 - Pág. 3/11).
Constatada, assim, a irregularidade, é direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não foi faturado o real consumo, nos moldes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido, a recorrente efetuou o cálculo devido, utilizando o critério previsto no art. 130, inciso III, da mencionada resolução, obtendo o valor de R$ 185,97 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em obediência aos ditames legais.
Outrossim, nota-se que foi respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Está comprovado que a parte autora teve ciência de todas as medidas adotadas, bem como acompanhou a inspeção realizada no ramal de sua residência.
Acerca da legalidade do procedimento adotado pela recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve oportunidade de se manifestar em situação assemelhada: ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
A ausência de perícia não caracteriza erro de procedimento, pois a lei não comina expressamente de nulidade o processo que se desenvolve sem a sua realização, tanto mais quando a parte deixa de protestar pela produção dessa prova na fase de instrução. 2.
Tem-se como prova legítima da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica, a inspeção realizada pe la concessionária e submetida ao crivo do contraditório. 3.
A indenização por danos morais exige efetiva demonstração de prejuízo à honra objetiva da empresa. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0263172013 MA 0000153-50.2008.8.10.0082, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/02/2014, QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2014).
Portanto, tendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório que lhe competia e comprovado a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da multa cobrada (ID nº 15439848 - Pág. 10).
Nessa toada, a inspeção e o procedimento administrativo dela resultante ocorreram em conformidade com os preceitos estabelecidos pela ANEEL, tornando legítima a conduta da recorrente no que diz respeito à cobrança da diferença do consumo não registrado.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita que justifique uma condenação por danos morais, posto que não ficou caracterizado, bem como não há que se falar em repetição do indébito pelos valores já pagos a título de parcelamento da referida multa.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:24
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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