TJMA - 0801070-22.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:08
Juntada de petição
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06/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801070-22.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, sob o fundamento de existência de omissão na sentença. 2.
Eis a síntese necessária.
Decido. 3.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4.
Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a sentença proferida, eis que aborda o tema contratual.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7.
Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. 9.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Por tais razões, rejeito os embargos. 10.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
02/11/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:31
Juntada de despacho
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19/12/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801070-22.2021.8.10.0101 DESPACHO A ré opôs embargos de declaração visando a que fosse sanada suposta omissão, contradição e erro material, presentes em sentença de mérito de id 51169021.
O recurso foi aforado tempestivamente.
Ademais, cabível à pretensão de suprimento da omissão apontada. Desse modo, recebo os presentes embargos, e determino a intimação da embargada para se manifestar em cinco dias, em razão dos efeitos infringentes perseguidos pela recorrente (inteligência do art. 1.023, §2º do CPC).
Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
11/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO em 30/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 12:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:11
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:37
Juntada de petição
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30/11/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 10:47
Juntada de apelação cível
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11/11/2021 17:44
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801070-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de resistuição de valores cc indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, e que em virtude desse empréstimo têm sido descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a “ RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC “ no percentual de 5% que a autora alega não ter autorizado.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato divergente ao da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Em relação à litispendência, também não merece melhor sorte, pois as Ações de n° 0801072-89.2021.8.10.010 e 0801070-22.2021.8.10.0101 possuem a discussão de contrato diverso.
Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019).
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação de resistuição de valores cc indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, e que em virtude desse empréstimo têm sido descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a “ RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC “ no percentual de 5% que a autora alega não ter autorizado, referentes a contrato de nº 0229015151880, no valor de R$ 1.100,00 dividido em parcelas vincendas de R$ 52,25.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado na modalidade de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A parte requerida juntou contrato ALHEIO ao da lide.
Portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
A requerida alega que tratar-se de contrato efetuado via formalização eletrônica, modalidade efetuada através de cartão e senha.
Razão pela qual não há contrato físico.
No entanto, não há nada que ateste a sua validade.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Assim, deve ser declarada a inexistência da contração de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” com parcelas vincendas de R$ 25,52 que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do contrato, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC Nº 0229015151880 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 23:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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