TJMA - 0831828-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 11:03
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:18
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:57
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 19:11
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:07
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 22:25
Juntada de petição
-
04/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:00
Juntada de petição
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02/12/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 22:13
Juntada de petição
-
09/11/2024 13:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 13:11
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:26
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:21
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:29
Decorrido prazo de MARLENE REIS DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de RICARDO LUCIO BAYMA DO LAGO CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:15
Juntada de petição
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0831828-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO CARVALHO e outros (3) ESPÓLIO DE: WALBER COSTA CARVALHO ADVOGADO: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA OAB: MA21068; EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB: MA5206-A; LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS OAB: MA24435 DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de WALBER COSTA CARVALHO, cujo feito se encontra em fase de Citações.
Considerando que as citações por carta dos herdeiros MARLENE REIS DO NASCIMENTO e RICARDO LUCIO BAYMA DO LAGO CARVALHO se demonstraram infrutíferas (ID nº 83211011 e ID nº 75303404), defiro o pedido da Petição de ID nº 88819087, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante indicar o novo endereço das partes.
Após a juntada dos respectivos endereços, cite-se os herdeiros MARLENE REIS DO NASCIMENTO e RICARDO LUCIO BAYMA DO LAGO CARVALHO por carta.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
26/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0831828-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO CARVALHO e outros (3) ESPÓLIO DE: WALBER COSTA CARVALHO ADVOGADO: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA OAB: MA21068; EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB: MA5206-A; LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS OAB: MA24435 ATO ORDINATÓRIO: "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, considerando a citação negativa dos herdeiros MARLENE DO NASCIMENTO CARVALHO e RICARDO LUCIO BAYMA DO LAGO CARVALHO e em cumprimento ao item 3 do despacho ID 50482477, EXPEÇO intimação ao inventariante para retificar o endereço dos herdeiros não citados.
Reforço ainda que, considerando o principio do cooperação entre as partes, o próprio inventariante poderá comunicar as partes para se manifestarem nestes autos ou compareçam a esta unidade para se darem por citados.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 Frederico A.
Adler Técnico Judiciário" -
27/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:35
Juntada de termo de declarações
-
28/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 16:59
Juntada de Mandado
-
28/07/2022 16:56
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 11:24
Juntada de petição
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06/04/2022 19:58
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:30
Juntada de mandado
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04/04/2022 09:28
Juntada de mandado
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04/04/2022 09:27
Juntada de mandado
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21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:10
Juntada de protocolo
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16/12/2021 18:08
Juntada de petição
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17/11/2021 11:16
Juntada de protocolo
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09/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0831828-90.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FABRICIO DO NASCIMENTO CARVALHO ESPÓLIO DE: WALBER COSTA CARVALHO ADVOGADO: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA OAB: MA21068; EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB: MA5206-A DESPACHO: "Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de WALBER COSTA CARVALHO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr(a) FABRICIO DO NASCIMENTO CARVALHO que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões." -
05/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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