TJMA - 0806887-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:28
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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06/12/2022 22:17
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:33
Juntada de petição
-
25/09/2022 06:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806887-56.2021.8.10.0040 Autora: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/MA 16.148 Ré: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10.527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT promovida por ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 22 de novembro de 2020.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do Seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando ter realizado o pagamento indenizatório do Seguro no valor de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 0% (zero) (Id. 64215418).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo, alegando que a prova pericial realizada pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz não identificou corretamente a lesão sofrida, impugnando o percentual estabelecido.
Enquanto a ré, reforçou sobre a fundamentalidade da realização do laudo para determinar a natureza, o grau lesivo e o membro afetado em que resultou a invalidez. É o relatório.
Fundamento e Decido. II – Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo (Id. 64215418).
A preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação não merece guarida, porquanto o sinistro está devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
A requerida alegou ser a autora carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir uma vez que não tentou obter administrativamente a satisfação do direito invocado.
Em virtude do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabeleceu o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, referente a lesão do acidente, trauma evoluiu sem sequelas incapacitantes.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.” Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” III – Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o laudo médico atesta debilidade com perda de 0% (zero) de acordo com a tabela de produção de efeitos, deixando de perfazer valor indenizatório. IV – Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 29 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
19/09/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:15
Juntada de termo
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04/05/2022 23:53
Juntada de petição
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25/04/2022 18:01
Juntada de petição
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07/04/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806887-56.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
05/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:30
Juntada de petição
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21/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 15:26
Juntada de diligência
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17/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:37
Juntada de termo
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02/12/2021 13:36
Conclusos para decisão
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02/12/2021 13:36
Juntada de termo
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01/12/2021 11:30
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806887-56.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
05/11/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:00
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 14/10/2021 23:59.
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25/06/2021 21:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:38
Juntada de termo
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28/05/2021 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 16:09
Juntada de Ofício
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24/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 20:06
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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