TJMA - 0802429-54.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 08:51
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 01:40
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802429-54.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes do mérito, no tocante à preliminar de descabimento da tramitação no Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados ao processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada.
O reclamado argumenta ainda que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e por abuso do direito de demandar.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, podendo ser livremente exercido pela parte que optou acionar o banco, razão pela qual INDEFIRO as preliminares suscitadas pelo réu.
Por fim, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito. A lide repousa na suposta cobrança irregular de encargos de financiamento em faturas de cartão de crédito de titularidade da autora.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se da documentação acostada com a inicial (ID n. 55403941 a 55403952) que há diversas faturas de cartão de crédito com cobranças de encargos ao requerente, contudo, o autor desconhece o contrato que originou a cobrança.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o banco requerido logrou comprovar a contratação de cartão de crédito, com a juntada da cópia do Termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id n. 65182679), da Solicitação de saque e da declaração de saque, todos devidamente assinados pelo autor, e que, portanto, demonstram a anuência do autor quantos ao serviço e cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, após análise dos documentos apresentados, resta clara a ciência do autor acerca da contratação do cartão de crédito e a solicitação de crédito concedido pela instituição financeira que administra o cartão.
Conforme contrato estipulado entre as partes, as cobranças referentes aos encargos do financiamento foram devidamente informadas ao requerente, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da cobrança. Com efeito, ante a ausência de comprovação do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do cartão de crédito e a regularidade das cobranças. Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 05 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2022 12:52
Juntada de petição
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23/03/2022 19:22
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 18:11
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 18:10
Audiência Una designada para 29/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/02/2022 10:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:20
Juntada de termo
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02/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 18:07
Juntada de petição
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19/01/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802429-54.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da leitura da inicial, verifico que a autora deixou de indicar o valor pretendido à título de repetição de indébito.
Como é sabido, o valor da causa deve ser o somatório dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC, porquanto, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291, do CPC).
Diante disso, INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial indicando os valores pretendidos à título de repetição de indébito, bem como para adequar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:38
Outras Decisões
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29/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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