TJMA - 0837851-86.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:23
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2025 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:29
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:29
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *62.***.*31-20 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:11
Juntada de petição
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23/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2024 12:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/08/2024 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 12:04
Declarada incompetência
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19/06/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2024 10:25
Juntada de petição
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03/06/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/05/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
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11/03/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:19
Juntada de despacho
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21/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/11/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0837851-86.2020.8.10.0001 - Ação de Procedimento Comum Autora: Lucia Maria Ferreira de Sousa Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Lucia Maria Ferreira de Sousa em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a autora que é pensionista perante o Instituto de Previdência e Assistência do Município- IPAM, com matrícula nº 3286041-1, benefício concedido e 10/11/2014, com Renda Mensal Inicial fixada em R$ 4.171,17 (quatro mil, cento e setenta e um reais e dezessete centavos).
Sustenta que o valor fixado a título de pensão não corresponde aos proventos do servidor inativo Raimundo Ribamar Alves, uma vez que a base de cálculo adotada foi de salário de servidor de ensino médio, quando deveria ter sido aplicado o salário de categoria superior, conforme atividade exercida pelo servidor falecido.
Afirma, ainda, que protocolou, em 19/08/2015, pedido administrativo junto ao IPAM para revisão do benefício, o qual tramitou até o dia 13/07/2017 quando o réu indeferiu o pedido de revisão, sem nenhum fundamento legal, não obstante o disposto no art. 201, §§ 4º e 11 e art. 2112 da Lei Municipal nº 4.615/2016.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar o réu a pagar a diferença salarial apurada no valor de 199.877,45 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), determinando, ainda, a atualização das demais rendas mensais a partir de então, com a incorporação do valor do novo benefício da autora, sem prejuízo de outras vantagens decorrentes de lei ou de decisão judicial.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 48295377, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de lógica entre as alegações e a conclusão, posto que as fichas financeiras demonstram claramente que os valores estão de acordo com o Parecer Definitivo da Procuradoria Geral do Município - PGM e da decisão de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pelo enquadramento funcional de servidores, o qual compete à SEMAD.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Apesar de intimada, a autora não ofereceu réplica (ID nº 50909592).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que o réu deixou de se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista a inutilidade da prova pleiteada, uma vez que os fatos alegados são comprovados mediante prova documental, indefiro o pedido referente a oitiva de testemunhas, nos termos do art. 370, § único do CPC, e em observância aos princípios da economia e razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 355, inc.
I do referido diploma legal.
Em análise da preliminar de inépcia da inicial, verifico que esta não merece acolhida, porquanto que a petição está em conformidade com o disposto no art. 322 e 324 do CPC, sendo o fundamento suscitado questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, também entendo que esta não merece prosperar, porquanto o pedido envolve revisão de benefício previdenciário, sendo o IPAM o ente responsável pelo cumprimento da decisão judicial, o que configura sua pertinência subjetiva para com a lide.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, e passo ao julgamento do mérito.
Conforme se depreende da inicial, a autora pretende a revisão do seu benefício previdenciário, ao argumento de que houve supressão de rendimentos quando da concessão do seu benefício, uma vez que não teria recebido o valor correspondente à categoria do segurado desde sua concessão.
Com efeito, em análise dos documentos constantes dos autos, vê-se que o fundamento alegado pela autora para a revisão não encontra respaldo fático, uma vez que os contracheques juntados à inicial demonstram claramente que o segurado estava enquadrado em categoria de nível superior, não havendo qualquer elemento que comprove que o IPAM tenha efetuado o cálculo em desconformidade com o cargo instituidor da pensão.
De igual modo, não restou demonstrado que tenha havido supressão de rendimentos quando da instituição da pensão por morte, uma vez que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a requerente passou a perceber valores compatíveis com o valor percebido pelo segurado antes do falecimento.
Além disso, conforme consta na decisão que indeferiu o pedido de revisão da pensão, esta foi devidamente homologada pelo Tribunal de Contas do Estado, cuja presunção de veracidade e legitimidade não restou devidamente elidida pela autora, nos termos do art. 373, inc.I do CPC.
Portanto, não se verificando a existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 19:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 07:35
Juntada de petição
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14/09/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0837851-86.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/09/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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