TJMA - 0844460-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:09
Juntada de petição
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26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:53
Juntada de petição
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:00
em cooperação judiciária
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25/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:01
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:12
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:46
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:27
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 14/11/2022 23:59.
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20/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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20/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 17:55
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844460-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
25/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 19:47
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 14:53
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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31/10/2022 11:27
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844460-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em face de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO, qualificados.
Informa o Autor que formalizou com o Réu contrato de prestação de serviços médicos/hospitalares, incorrendo em inadimplência no valor de R$ 2.025,02 (dois mil e vinte e cinco reais e dois centavos), na data de 26/05/2019.
Dessa forma, pugna: pela concessão de tutela de urgência para assegurar o direito da Autora; pela citação da Ré para contestar; pela designação de audiência de conciliação, protestando provar por todos os meios de prova admitidos em direito.
Acostou documentos.
Indeferida a medida liminar (ID 53879805).
Frustrada a conciliação face a ausência da Ré (ID 63667274).
Devidamente citada a parte Ré (ID 71280107).
Petição da Autora, requerendo a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 75843352).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria que prescinde da produção de mais provas., e apesar de ter sido regularmente citada para apresentação da defesa (ID 71280107), a Ré deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos.
Logo, há que se reconhecer a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, e, por conseguinte, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e, uma vez que há confissão ficta da matéria pela inércia da Ré, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora não é absoluta.
Deve-se considerar, em cada caso, as provas presentes nos autos, de modo que, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da petição com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em Juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares.
E, neste ponto, importante lembrar que a ação de cobrança é uma espécie processual destinada a compelir alguém a fazer ou pagar algo ao qual estava obrigado por negócio jurídico e não o fez de forma voluntária no prazo estipulado.
Por tratar-se de um rito ordinário, ela pode apresentar como fundamento qualquer tipo de prova – documental, testemunhal e pericial.
E exatamente pela espécie permitir amplo acervo probatório é que devemos observar as regras de distribuição de ônus da prova, quais sejam: à Autora cumpre demonstrar fato constitutivo de seu direito; ao Réu cumpre demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Portanto, em face da aludida revelia tem-se que reconhecer que o Réu não se desincumbiu do ônus ao qual estava adstrito pela legislação processual pátria.
O Autor, por seu turno, instruiu seu pedido com nota fiscal com os procedimentos realizados e medicamentos utilizados de maneira discriminada (ID 53770346), com o demonstrativo discriminado do débito (ID 53770344), além do contrato devidamente assinado (ID 53770346 ).
Portanto, a prova documental, reunida no processo, mostra-se suficiente para comprovar o direito buscado na presente ação.
Diante desses fatos, não há dúvidas quanto à procedência da ação, pois prestado o serviço, caberia a Ré cumprir com a sua obrigação, qual seja, pagar o preço do serviço, o que não foi comprovado.
Além disso, a cobrança encontra-se pautada exatamente nos parâmetros legais esculpidos no instrumento contratual formalizado.
Ademais, faz-se necessário ressaltar, sobretudo, que a Ré usufruiu do serviço prestado pela Autora, sem oferecer a devida contraprestação.
Neste ponto, importante salientar que, ao ingressar com a ação, a parte Autor apontou como valor da causa o total das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
Portanto, a quantia apontada na petição inicial deve ser acrescida de correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, e com base na documentação apresentada, julgo PROCEDENTE a presente ação com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.948,29 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme a redação dos artigos 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da Ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 14:30
Juntada de petição
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19/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:06
Decorrido prazo de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 16:19
Juntada de Mandado
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22/04/2022 15:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:25
Juntada de petição
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:45
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 28/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/03/2022 15:45
Conciliação infrutífera
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28/03/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 08:18
Juntada de petição
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12/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844460-51.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A REU: LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO DECISÃO
Vistos.
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, sejam adotadas as medidas cautelares visando resguardar o seu crédito, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/03/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
28/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:38
Audiência Processual por videoconferência designada para 28/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/10/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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