TJMA - 0838984-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:01
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de JANIO PEREIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 11:36
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838984-32.2021.8.10.0001 AUTOR: JANIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA9811 REQUERIDO: Secretária da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JÂNIO PEREIRA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que é servidor público municipal desde 28.12.2011 exercendo a função pública de Técnico Municipal de Nível Superior Medicina, matrícula 506634-1.
Informa que em 30.06.2021 requereu a exoneração de forma voluntária.
Acrescenta que compareceu várias vezes a SEMAD para solicitar o andamento do processo administrativo nº. 0036158/2021 e que comunicou que que estava impedido de exercer sua atividade profissional na Clínica Veras por incompatibilidade de horários.
Assevera que o processo está no setor de Coordenação de Folha de Pagamento da SEMAD e que já se passaram mais de 60 (sessenta) dias da data do pedido em 30.06.2021.
Requer a concessão de liminar para que a impetrada seja obrigada a proferir decisão nos autos do processo administrativo de exoneração voluntária nº. 0036158/2021 por ter sido solicitado em 30.06.2021 e ultrapassado o prazo legal.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Despacho determinando a notificação da autoridade coatora e que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do Municipio de São Luís, para que, querendo, ingresse no feito.
O Municipio de São Luís juntou aos autos as informações prestadas pela Secretária de Administração – SEMAD.
Na oportunidade, juntou aos autos cópia dos autos do processo administrativo nº. 0036158/2021 constando o Parecer nº. 1606/2021, datado de 20.09.2021, concluindo pelo deferimento do pedido para que o servidor seja exonerado com data retroativa a contar de 30.06.2021 (data do pedido) e determinando que o parecer seja encaminhado ao Chefe da Assessoria Jurídica para apreciação e deliberação com posterior envio dos autos ao Gabinete do Senhor Secretário Municipal de Administração, bem como após a SEMGOV para publicação do Decreto de Exoneração com posterior retorno a SEMAD para anotação nos assentamentos funcionais. É o relatório.
Decido.
In casu, requer o impetrante a concessão de liminar para que a impetrada seja obrigada a proferir decisão nos autos do processo administrativo de exoneração voluntária nº. 0036158/2021 por ter sido solicitado em 30.06.2021 e ultrapassado o prazo legal.
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade de o autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Ademais, essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
No caso concreto, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto tendo em vista que já foi proferida decisão nos autos do processo administrativo nº. 0036158/2021 deferindo o pedido de exoneração voluntária formulado pelo autor com data retroativa a contar de 30.06.2021 (data do pedido) Nesse sentido, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo, com o deferimento do pedido de exoneração voluntária, faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte autora, acarretando a prejudicialidade do feito por perda do objeto do pedido.
Salienta-se que a ausência de interesse de agir, elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do mandamus em referência não pode mais acarretar qualquer utilidade prática ao impetrante.
Por derradeiro, ressalto que desaparecendo o interesse de agir, como no evento em apreço, o processo deverá ser extinto por carência superveniente da ação.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/11/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:24
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:24
Juntada de petição
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07/10/2021 08:03
Juntada de petição
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30/09/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 10:11
Juntada de diligência
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14/09/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 08:12
Juntada de Mandado
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14/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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