TJMA - 0800533-80.2021.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 00:59
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE JESUS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 09:43
Recebidos os autos
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18/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2025 21:53
Juntada de recurso especial (213)
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27/08/2025 09:45
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800533-80.2021.8.10.0083 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE CEDRAL EMBARGADO: THIAGO SILVA DE JESUS ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA – OAB/MA 3755 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Cedral contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por servidor comissionado.
Sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada indevida inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há erro material na condenação relativa ao período aquisitivo de férias de 2017, anterior ao início do vínculo funcional do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de omissão.
O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência das provas documentais para reconhecimento do vínculo funcional e inadimplemento das verbas, afastando qualquer redistribuição tácita do ônus da prova. 4.
Inexistência de erro material.
O acórdão não fixou comando decisório específico quanto ao ano de 2017, restringindo-se à condenação relativa ao período de vínculo comprovado entre outubro de 2018 e dezembro de 2020. 5.
O prequestionamento, ainda que admissível, não impõe reapreciação da matéria já decidida nem obriga menção nominal a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 6.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A suficiência de prova documental constante nos autos afasta a alegação de omissão relativa à distribuição do ônus probatório. 2.
A menção a período anterior ao início do vínculo funcional, se não reiterada no acórdão, não configura erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, §§ 1º e 3º; 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, j. 17.04.2013; STF, RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.04.2013.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
25/08/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE JESUS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/07/2025 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CE---- em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE JESUS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 16:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/05/2025 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:36
Conhecido o recurso de THIAGO SILVA DE JESUS - CPF: *55.***.*35-65 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e não-provido
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01/05/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:33
Juntada de petição
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31/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/03/2025 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2025 10:48
Juntada de parecer
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07/03/2025 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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