TJMA - 0800831-06.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:45
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:45
Juntada de despacho
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09/12/2021 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2021 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 20:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800831-06.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 12 de novembro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:54
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800831-06.2021.8.10.0008 PJe Embargante: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A.
O embargante aduz, em síntese, que a sentença proferida no Id 55299753 incorreu em contradição por adoção de premissa equivocada, pois, apesar de entender pela ocorrência da venda casada, não concedeu a repetição do indébito por ter o autor sido coberto pelo seguro durante o contrato.
Segundo entendimento do embargante, a suposta cobertura seria efetivada unilateralmente pelo requerido, e ainda que o contrato já tivesse encerrado, não poderia ser motivo para enriquecimento indevido do banco demandado.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Os presentes embargos aclaratórios foram opostos sob a alegação de existência de contradição, consubstanciada em suposta premissa equivocada da decisão fustigada, sendo flagrante a pretensão de reforma da decisão, alcançável por outro meio recursal.
Entende-se por contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017), o que não se vislumbra no caso, tendo em vista que o indeferimento do pedido de dano material encontra-se devidamente fundamentado na decisão embargada - que reconheceu a cobertura do serviço de seguro durante toda a vigência do contrato -, não havendo que se falar, portanto, em acolhimento dos embargos declaratórios.
Assim, vê-se que através dos embargos se pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa-se obter adequação da decisão ao entendimento lançado no recurso, refletindo inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para esse desiderato. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019) No caso em tela, ao revés do sustentado nos embargos, não se verifica a contradição apontada no decisum, haja vista que a sentença atacada apreciou e atribuiu às provas produzidas a valoração que entendeu adequada, indicando as razões do convencimento de maneira fundamentada.
Portanto, ainda que consideradas legítimas as alegações da parte autora-embargante, não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, podendo a parte interpor o recurso correto para tal desiderato, qual seja, o inominado.
De acordo com o acima exposto e analisado, conheço do recurso porém deixo de acolhê-lo, por não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 07:16
Conclusos para decisão
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03/11/2021 07:16
Juntada de termo
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03/11/2021 07:16
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:45
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2021 13:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/10/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2021 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 09:20
Juntada de contestação
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25/10/2021 07:59
Juntada de petição
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09/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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