TJMA - 0801380-04.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801380-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Executada efetuou o pagamento voluntário da condenação (id 83260618), ao depositar a quantia de R$ 4.408,74 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
O Exequente solicitou a expedição de alvará judicial eletrônico, informando a conta bancária do advogado para transferência.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se o alvará de transferência do valor principal de R$ 3.673,95 (três mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor de ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA e expeça-se alvará de sucumbência ao advogado ALBERT ROBSON MATOS NEVES, OAB/MA 17.305, no valor de R$ 734,79 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), valores a serem depositados na conta do advogado que detém poderes para tanto ( procuração em ID 58109029), qual seja : NUBANK PAGAMENTOS S.A. (Cod. 260) , Agência 0001 , Conta Corrente 38091708-0 , Albert Robson Matos Neves , CPF:*68.***.*30-78.
Intimem-se as partes.
São Luís, 16/01/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801380-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Executada efetuou o pagamento voluntário da condenação (id 83260618), ao depositar a quantia de R$ 4.408,74 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
O Exequente solicitou a expedição de alvará judicial eletrônico, informando a conta bancária do advogado para transferência.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e determino: Expeça-se o alvará de transferência do valor principal de R$ 3.673,95 (três mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), em favor de ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA e expeça-se alvará de sucumbência ao advogado ALBERT ROBSON MATOS NEVES, OAB/MA 17.305, no valor de R$ 734,79 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), valores a serem depositados na conta do advogado que detém poderes para tanto ( procuração em ID 58109029), qual seja : NUBANK PAGAMENTOS S.A. (Cod. 260) , Agência 0001 , Conta Corrente 38091708-0 , Albert Robson Matos Neves , CPF:*68.***.*30-78.
Intimem-se as partes.
São Luís, 16/01/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801380-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO BELO CORREA - MA18258, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, ESDRAS PEREIRA RODRIGUES - SP290961 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se dos autos retornados da Turma Recursal para início do cumprimento de sentença, na qual fora arbitrado 20% em honorários advocatícios.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento no valor de R$4.408,74 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e setenta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 13 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/11/2022 11:11
Baixa Definitiva
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05/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:36
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801380-04.2021.8.10.0012 (4122018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCÊS RECORRIDO(A): ELIAS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO BELO CORREA - OAB MA18258-A E OUTROS RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4760/2022 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.DOS FATOS.
Alega a parte consumidora, ora recorrida, que deixou de receber a fatura do mês 05|2021, de R$ R$ 91,79 ( noventa e um reais e setenta e nove centavos), razão pela qual teve o fornecimento de energia suspenso em 19 de julho de 2022, embora adimplente com as faturas de junho e julho, razão pela qual requereu indenização por danos morais.2.SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais 3.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial.
A lei protetiva dos consumidores determina que sua prestação deve ser realizada de forma adequada, segura, eficaz, mas acima de tudo contínua. 4.
No caso em tela, a empresa recorrente não afastou os fatos impeditivos do direito da recorrida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art° 6, inciso VIII do CDC.
Por outro lado, a recorrida comprovou por meio da juntada de faturas, que o corte se deu em virtude de débitos pretéritos. 5.
Impossibilidade de corte por débito pretérito.
A jurisprudência tem concluído que o corte de energia por falta de pagamento é admissível, mas desde que seja referente a débitos recentes, atuais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DA QUANTIA QUE, EM TESE, FOI OCULTADA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. - O entendimento consolidado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, divulgado na Edição nº 13, da Coleção "Jurisprudência em Teses", é no sentido de ser "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo"(TJ-MG - AI: 10000210224515001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)6.
Dano moral configurado.
Háá de se reputar como indevido o corte, sendo este fato gerador de danos morais passíveis de reparação pecuniária, decorrentes diretamente da privação, sem amparo jurídico, do fornecimento de energia elétrica.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.7.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso, onde o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.10..
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 20 dias de setembro de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
07/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:16
Retirado de pauta
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26/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:17
Recebidos os autos
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15/12/2021 08:17
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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