TJMA - 0814925-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 18:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HORTI SILVA LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:17
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814925-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HORTI SILVA LTDA – ME.
Advogada: Dra.
Raphaella Oliveira Reis Moraes Dos Santos (OAB/MA n.º 13.503) 1ª AGRAVADA: MARDISA VEÍCULOS S/A.
Advogada: Dra.
Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19.613-A) 2ª AGRAVADA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado: Dr.
Felipe Quintana da Rosa (OAB/RS 56.220) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ZERO.
DEFEITO.
REPAROS.
GARANTIA.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Para a concessão da tutela antecipada se faz necessária a verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – Resta comprovado o fumus boni iuris, pois o veículo apresentou defeito, dentro do prazo de garantia, com poucos quilômetros rodados, não tendo atingido ainda nem o prazo para realização da 1ª revisão na concessionária.
III - Também se vislumbra a presença de risco de dano irreparável, posto que com os problemas apresentados com a perda de força na aceleração, precisou locar outro veículo para não paralisar os trabalhos de entrega realizados pela agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0814925-80.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
São Luís, 18 a 25 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/06/2023 14:50
Juntada de malote digital
-
12/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 19:55
Conhecido o recurso de HORTI SILVA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HORTI SILVA LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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01/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/05/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2022 09:22
Juntada de parecer
-
24/11/2022 10:48
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:48
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de HORTI SILVA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0814925-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARDISA VEÍCULOS S/A.
Advogada:Dra.
Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19613-A) AGRAVADO: HORTI SILVA LTDA – ME.
Advogada: Dra.
RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS (OAB/MA n.º 13.503) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pela Mardisa Veículos S/A. contra a decisão por mim proferida deferiu o pedido liminar.
Atento a razoável duração do processo, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para análise das razões do agravo interno com o mérito, pois com ele se confundem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/11/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0814925-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARDISA VEÍCULOS S/A.
Advogada:Dra.
Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/MA 19613-A) AGRAVADO:HORTI SILVA LTDA – ME.
Advogada: Dra.
RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS (OAB/MA n.º 13.503) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
17/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:47
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/11/2021 19:33
Juntada de petição
-
12/11/2021 19:19
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:29
Juntada de diligência
-
08/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 07:39
Juntada de malote digital
-
05/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814925-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HORTI SILVA LTDA – ME.
Advogada: Dra.
RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS (OAB/MA n.º 13.503) 1ª AGRAVADA: MARDISA VEÍCULOS S/A. 2ª AGRAVADA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Horti Silva Ltda – Me. contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que indeferiu o pedido liminar na ação de obrigação de fazer (conserto de veículo em garantia) c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor das ora agravadas. Em suas razões, a parte autora, ora recorrente, aduziu que adquiriu em 19/01/2021 um veículo modelo SPRINTER, ano 2020/2021, chassi: 8AC907153ME193379, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), para transporte de hortaliças cultivadas em pequena propriedade de agricultura familiar dos próprios sócios.
Alegou que o prazo de garantia do veículo era de 01 (um) ano, e que no dia 06/05/2021 o veículo, com apenas 12.000 km rodados, veio a apresentar uma redução de força/potência na aceleração com acendimento de luzes no painel, e ao encaminhar o veículo para a concessionária lhe foi informado “que o problema se resolveria com a troca de fluidos e do Kit de filtros de reposição e que a garantia não cobria tais itens”, tendo de arcar com o valor R$ 2.612,52 (dois mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), para os consertos, às suas expensas. Sustentou que mesmo após a conclusão dos serviços, os inconvenientes persistiram e ao retornar à Mardisa, a incidência da garantia contratual foi novamente negada, pois os problemas haviam sido ocasionados por combustível adulterado, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 38.794,95 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) para os consertos, o qual não foi aprovado.
Argumentou que o veículo possuía apenas 4 meses de uso, encontra-se parado, prejudicando as suas entregas comerciais, necessitando locar outro veículo para suprir as necessidades da empresa. Defendeu a agravante, em suma, a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória postulada e a reversibilidade da medida, pugnando pela reforma da decisão recorrida.
Ressaltou que as agravadas têm o dever de custear o conserto de seu automóvel, uma vez que se encontra em garantia e constitui instrumento de trabalho para realização de entregas da agravante.
Destacou que a alegação de combustível com impurezas foi feita de forma unilateral pela agravada, não assinada por profissional capacitado, e sem apresentar as razões pelas quais o filtro de combustível originário de fábrica não teria realizado a filtragem do suposto combustível impuro. Assim, requereu o conserto do veículo e a disponibilização de carro reserva, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a rescisão do contrato de compra e venda, com a substituição do veículo por outro idêntico ou a restituição do valor pago.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, e indenização por danos materiais e danos morais. Era o que cabia relatar. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Cumpre destacar, ainda, que a relação existente entre o autor consumidor e a concessionária e a fabricante do veículo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva, a teor do art. 141, caput, do referido diploma legal.
Em igual entendimento, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, conforme disciplina o art. 34 do CDC2. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor são solidariamente responsáveis, podendo a demanda ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 551.140/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Verifico, inicialmente, que estão demonstrados os requisitos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. A autora, ora agravante, demonstrou a contento a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, em 19/01/2021 o representante da empresa adquiriu um veículo o CAMINHÃO CCAB, NOVO, MARCA: MERCEDES-BENZ, MODELO: SPRINTER, CHASSI: 8AC907153ME193379, COR EXTERNA: BRANCA, RENAVAM: 309213, N.
MOTOR: 651958W0116295, COMBUSTÍVEL: DIESEL, ANO FAB: 2020 ANO MOD: 2021, CMT:7000 PBT: 5000, POTENCIA: 163CV, MOTORIZAÇÃO: OM 651 CDI, CILINDRADAS, da requerida Mardisa Veículos S/A., e que após quatro meses de uso o mesmo começou a apresentar problemas de perda de força na aceleração, com apenas 12.000 km rodados. Ao se dirigir até a concessionária para averiguação do problema, a 1ª agravada/concessionária, afirmou que o problema se resolveria com a troca de fluidos e do Kit de filtros de reposição e que a garantia não cobria tais itens. Ante a sua hipossuficiência técnica, jurídica e informacional, a agravante assentiu que fosse realizada a troca dos fluidos e filtros, embora no manual do veículo conste que tais itens deveriam ser trocados apenas com 20.000km rodados. Todavia, com a persistência do defeito, um novo orçamento foi passado a agravante, impondo-lhe a troca da “Bomba de Alta Pressão e o Injetor de Combustível”, mediante o pagamento da quantia de R$ 38.794,95 (trinta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), o qual não era coberto pela garantia, em razão da suposta utilização de combustível de má qualidade. O Magistrado a quo indeferiu o pleito liminar ao fundamento de que há necessidade de dilação probatória para aferir se os vícios noticiados advieram da fabricação ou se são decorrentes do uso anormal do veículo. Ocorre que é inconteste que o veículo encontra-se dentro do prazo de garantia, com poucos quilômetros rodados, não tendo atingido ainda nem o prazo para realização da 1ª revisão na concessionária. A urgência decorre do fato de se tratar de um bem de consumo adquirido para transporte de hortaliças cultivadas em pequena propriedade de agricultura familiar dos próprios sócios.
A ausência de conserto do veículo frustra a justa expectativa de sua utilização e a demora do reparo caracteriza perigo de dano ao consumidor. Além disso, foi demonstrado que a autora vem arcando com a locação de outro caminhão, para não paralisar o trabalho da empresa (id 48731181), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a diária, já que a concessionária negou-se a efetuar os reparos utilizando a cobertura da garantia de fabricação do bem, restando, pois, configurada a possibilidade do dano de difícil ou incerta reparação para o agravante, merecendo, por isso, a proteção legal em razão da presunção de sua hipossuficiência frente as agravadas.
Por outro lado, tem-se que os valores a serem suportados em decorrência do cumprimento da decisão, provavelmente não se mostram capazes de causar grande impacto nas atividades das agravadas, até porque o veículo encontra-se na garantia. Destaque-se, também, que a concessão da tutela recursal para permitir o reparo do veículo em garantia não traz risco de irreversibilidade dos seus efeitos, pois acaso seja julgada improcedente a demanda, a autora deverá arcar com eventuais custos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRASLADO E REPARO DE VEÍCULO - REQUISITOS PRESENTES - CARRO RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
A objeção processual da "ilegitimidade de parte" não pode ser conhecida pela Instância Revisora, em sede de agravo de instrumento, quando não submetida ao Juízo de Primeiro Grau.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC/15).
Afigurando-se a probabilidade do direito de obter o conserto de veículo, cujos defeitos foram apresentados no prazo de garantia contratual, e o risco de dano ao consumidor decorrente da demora do reparo, pode-se conceder tutela de urgência para determinar o traslado do veículo para concessionária conforme feito anteriormente pela Fabricante.
Inexistindo os requisitos legais relacionados à pretensão de veículo reserva, o recurso deve ser parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.137009-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo para determinar que as agravadas realizem os reparos necessários no veículo da agravante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a igual período. Comunique-se esta decisão ao Juízo do feito. Intimem-se as agravadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. -
03/11/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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