TJMA - 0050356-55.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:19
Juntada de petição
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30/08/2025 11:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:13
Juntada de petição
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15/07/2025 14:11
Juntada de petição
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11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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06/06/2025 15:46
Juntada de petição
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14/05/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 11:11
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:01
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2024 11:04
Juntada de petição
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01/10/2024 04:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 11:17
Juntada de petição
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24/02/2024 00:25
Juntada de petição
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02/01/2024 12:34
Juntada de petição
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21/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 20:46
Conclusos para decisão
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19/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 08:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050356-55.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELICIDADE MAGALHAES CORREA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
19/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:34
Juntada de petição
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18/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:45
Juntada de petição
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26/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:37
Juntada de volume
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26/07/2022 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0050356-55.2014.8.10.0001 (537612014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: FELICIDADE MAGALHAES CORREA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES ( OAB 9631-MA ) REU: BANCO DO BRASIL S.A LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS ( OAB 8123-PR ) e MARCELO SANTOS SILVA ( OAB 5771-MA ) e MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO ( OAB 14617A-MA ) DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada, formulado pela parte exequente às fls. 177 e 187.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor remanescente executado, qual seja, R$ 14.334,42 (catorze mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Encontrados e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em não havendo discordância dos valores apreendidos, no prazo legal, fica autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados em nome da parte exequente.
Após a penhora, sendo positiva, intime-se a parte executada, via ato ordinatório, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o bloqueio, requerendo o que entender de direito.
Sendo positiva ou não, intime-se a parte exequente, via ato ordinatório, para recolher as custas referentes à diligência, consoante a Lei nº. 10.590/2017.
No caso de a penhora ser negativa, intime-se a parte exequente, via ato ordinatório, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Por economia processual, este despacho servirá como Mandado de Intimação.
EXEQUENTE: FELICIDADE MAGALHAES CORREA- CPF 198.409.503.04.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL - CNPJ 00.***.***/0001-91.
VALOR A SER BLOQUEADO: R$ 14.334,42 (catorze mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
São Luis, 31 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Resp: 129395
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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