TJMA - 0823959-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:27
Juntada de apelação
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08/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:30
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 11:58
Juntada de petição
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09/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823959-76.2021.8.10.0001 AUTOR: JUAN RUBEN CABELLO TEJADA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUAN RUBEN CABELLO TEJADA contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Alega a parte impetrante que se inscreveu para o processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior - Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, e que o processo fora suspenso em razão da impossibilidade manifestada formalmente pelos professores membros da Comissão Específica do Curso de Medicina, de realizar as atividades referentes à segunda etapa do certame.
Aduz que o processo possui duas formas de tramitação: a simplificada e a detalhada.
A tramitação simplificada é de responsabilidade da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA, e se enquadra para os candidatos com diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu – Sul.
Noutro ponto, a tramitação detalhada, é de responsabilidade da Comissão Técnica de Medicina, possui 3 etapas, e destina-se aos candidatos que não se enquadram na tramitação simplificada.
Afirma que possui direito a tramitação simplificada, tendo em vista que se formou na Bolívia, que faz parte do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul.
Assim, requerer que seja concedida a segurança, determinando a revalidação do diploma do impetrante, na modalidade simplificada, conforme estipulado na lei de revalidação de diploma.
A liminar requerida foi indeferida, id. 47404476.
Nos autos do AI nº 081225-34.2021.8.10.0000, o impetrante teve seu pedido liminar indeferido.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 53125418.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, id. 53191712.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, não verifico evidências do direito alegado pela parte impetrante, já que esta não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento das regras do edital para que seu pedido de revalidação tenha tramitação pela forma simplificada, como preceitua o item 3.2, a, do Edital. “3.2 Conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, terão tramitação simplificada os candidatos que se enquadrarem em alguns dos casos relacionados a seguir: a) diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul–Sistema Arcu –Sul.” A acreditação no Sistema ARCU-SUL é um procedimento voluntário.
As Instituições de Educação Superior que desejam obter acreditação para seus cursos universitários devem apresentar candidatura perante a agência nacional de seu país, nos prazos fixados em convocatórias específicas e segundo instruções do Manual de Procedimentos.
E, seguindo essa diretriz, o sistema ARCU-SUL possibilita tramitação simplificada no processo de revalidada dos diplomas emitidos pelas instituições acreditadas.
Assim, a autoridade coatora procedeu dentro da estrita legalidade, cumprindo, estritamente, os termos estabelecidos no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, posto que o impetrante não conseguiu demonstrar que a universidade em que se graduou faz parte do Sistema ARCU-SUL, restando duvidosa a pretensão suscitada.
Ademais, o simples fato do impetrante ter obtido graduação em um país que faz parte do acordo ARCU-SUL, é necessário que a instituição de ensino seja acreditada ao sistema, o que não restou demonstrado nos autos, em que pese o documento emitido pela Universidade, unilateralmente, demonstrar a efetiva acreditação, posto que tal comprovação se dá através de pesquisa feita no próprio site do MEC/Sistema Arcu-Sul, que menciona o curso de medicina da IES sem registro localizado no site (http://sistemaarcusul.mec.gov.br:8080/arcusul/pages/pesquisaexterna/pesquisarCursoExterno.seam;jsessionid=NJBQVW1fToWkxrMRdNs7zw__.node01) Sabe-se que, em matéria de concurso público, o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos.
A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento que o princípio da vinculação ao edital é, na verdade, expressão dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – [...] II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)" Além do que já fora dito, frisa-se, que o processo de revalidação é o meio de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências médicas necessárias ao exercício da profissão no país, o que induz a um acertado rigor nas regras de avaliação.
Em relação à obediência da Administração Pública às regras do edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337-62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)” Conquanto, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016)” Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e por tudo que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
05/11/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 18:34
Denegada a Segurança a JUAN RUBEN CABELLO TEJADA - CPF: *45.***.*71-56 (IMPETRANTE)
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14/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2021 15:50
Juntada de petição
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03/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:31
Juntada de termo
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23/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:22
Juntada de petição
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05/08/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/07/2021 20:21
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 10:07
Juntada de termo
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13/07/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 07:33
Juntada de diligência
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11/07/2021 17:08
Decorrido prazo de JUAN RUBEN CABELLO TEJADA em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:18
Juntada de Carta ou Mandado
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17/06/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 20:29
Conclusos para decisão
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14/06/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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