TJMA - 0800514-74.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:14
Juntada de apelação
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16/09/2024 22:22
Juntada de apelação
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04/09/2024 04:58
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 19:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/12/2023 23:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:09
Juntada de petição
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14/10/2023 09:29
Juntada de petição
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08/10/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:40, Vara Única de Cedral.
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08/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:40, Vara Única de Cedral.
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02/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:23
Juntada de petição
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04/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800514-74.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZABETH CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494 DESPACHO Ab initio, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC. Atenta à petição encartada no Id. 56646838, DEFIRO o pedido ali requerido, mantendo o rito do Procedimento Comum Cível, e considerando que não foi instituído Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e art. 334, §1º, ambos do CPC, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação.
Portanto, CITE-SE o Município de Cedral/MA, na pessoa do prefeito ou do seu procurador (art. 75, III, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente contestação (sob pena de não ser intimado para os demais atos processuais, recebendo o processo no estado em que se encontrar [art. 346, parágrafo único, do CPC]), especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 08 de fevereiro de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
31/03/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:42
Juntada de contestação
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11/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:04
Juntada de diligência
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08/02/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:12
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:51
Juntada de petição
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04/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800514-74.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELIZABETH CASTRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Parte Demandada: MUNICIPIO DE CEDRAL DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fez o endereçamento da sua petição inicial indicando o rito processual pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Contudo, a classe processual declinada no Processo Judicial Eletrônico - PJE encontra-se pelo Procedimento Comum Cível, o que demonstra a total incompatibilidade do rito processual escolhido por aquela. Desta feita, INTIME-SE eletronicamente a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, adequando ao rito pretendido, ou seja, corrigindo-se a classe processual almejada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 14 de outubro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
28/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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