TJMA - 0000004-92.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 04:48
Decorrido prazo de EDIMAR CHAVIER DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA AÇÃO PENAL N° 0000004-92.2017.8.10.0032 Sessão do dia 19 de dezembro de 2022 Recorrente : Edimar Chavier dos Santos Advogado : Raimundo Oliveira da Costa (OAB/MA n° 3.975-A) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Gustavo de Oliveira Bueno Incidência Penal : art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal Origem : 1ª Vara da comarca de Coelho Neto, MA Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS.
ART. 413, CAPUT, DO CPP.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
II.
Prevalece, na fase de pronúncia, o princípio in dubio pro societate, o qual visa a assegurar a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem incumbe realizar o juízo meritório aprofundado da causa, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição sumária ou impronúncia.
III.
A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser enfrentada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
IV.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito na Ação Penal nº 0000004-92.2017.8.10.0032, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do RESE estão no ID nº 17430586 (págs. 1-4), postas no sentido de ser absolvido sumariamente o recorrente, por que os fatos narrados indicariam ter ele agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, para repelir injusta agressão em seu desfavor, conforme o acervo probatório dos autos.
Contrarrazões de ID nº 17430586 (págs. 21-32), do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A decisão contra a qual se opõe o recorrente Edimar Chavier dos Santos encontra-se no ID nº 17430585 (págs. 26-30), em que fora ele pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso no art.
Art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).
A denúncia do MPE (ID nº 17430554, págs. 1-4) está a detalhar a prática delituosa imputada ao recorrente.
Segundo consta, em 09.12.2016, por volta de 23h, em via pública da cidade de Coelho Neto, MA, o acusado ceifou a vida de Alessandro Rocha, mediante um golpe de arma branca (tipo faca).
Narra a inicial acusatória, no pormenor, que o ofendido havia sido atacado por um cachorro e que após tentou localizar o dono, circunstância em que se armou com um pedaço de caibro e atacou o recorrente, entretanto, este lhe atingiu com um golpe de arma branca no seu tórax, resultando posteriormente no seu óbito.
No primeiro grau, esta ação penal teve a seguinte tramitação: recebimento da denúncia em 01.02.2017 (ID nº 17430556, pág. 9); citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação (ID n° 17430556, págs. 16/17); aditada a denúncia, após nova citação, o acusado manifestou-se nos autos apresentando nova defesa, sendo ela recebida em 18.12.2018 (ID n° 17430572, págs. 25-27, 34 e 36); audiência de instrução e julgamento realizada em 20.02.2018, 21.02.2018 e 12.09.2019, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (ID’s nos 17430557, págs. 3/4; 17430568, pág. 1; e 17430572, págs. 51/52); registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 17430558 a 17430567, 17430569 a 17430571 e 17430573 a 17430584; alegações finais apresentaram-nas as partes na forma de memoriais (ID’s nos 17430572, págs. 2-5 e 14-17; e 17430585, págs. 3-10 e 19-22); decisão de pronúncia prolatada, em 05.02.2020 (ID nº 17430585, págs. 26-30); após a interposição do RESE sob análise, ante a inobservância da regra contida no art. 589 do CPP, determinei o retorno dos autos ao Juízo de base para que cumprisse a formalidade atinente ao juízo de retratação, isso ele providenciou, determinando, em seguida, a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 17430648).
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos os depoimentos prestados no Inquérito Policial nº 95/2016 – 17ª DRPC de Coelho Neto, MA, e o exame cadavérico (ID n° 17430555, págs. 7-29).
Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID n° 17430586, págs. 44-50), subscrito pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso, vindo a assinalar, em resumo, que: I) não se faz necessário, nesta fase processual de mero juízo de admissibilidade, prova plena de culpabilidade do acusado, bastando para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, elementos presentes in casu; II) a impronúncia ou a absolvição sumária somente são cabíveis quando, de plano, da análise da prova produzida, se pode deduzir, com certeza, quanto à ausência dos indícios de autoria ou de determinada circunstância evidente que permita a absolvição, não sendo o caso dos autos, de modo que as controvérsias existente, como o reconhecimento da excludente de legítima defesa, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, foi Edimar Chavier dos Santos pronunciado, nos termos do artigo 413 do CPP, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, ante a acusação da prática do crime previsto no art.
Art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), porque teria ele, em 09.12.2016, por volta de 23h, em via pública da cidade de Coelho Neto, Maranhão, ceifado a vida de Alessandro Rocha, mediante um golpe de arma branca (tipo faca).
Assim, pretende o pronunciado, através do recurso em sentido estrito manejado, a sua absolvição sumária, abordando, em resumo, a tese unitária da legítima defesa, por que os fatos narrados indicariam ter ele agido para repelir injusta agressão em seu desfavor, conforme o acervo probatório dos autos.
No entanto, tenho que as peças de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a primeira fase do Tribunal do Júri trazem elementos suficientes a sustentar a decisão de pronúncia do réu, nos exatos termos em que determina o art. 413 do CPP, conforme passo a expor.
A materialidade do fato resta sobejamente comprovada pelo acervo probatório dos autos, notadamente os depoimentos prestados no Inquérito Policial nº 95/2016 – 17ª DRPC de Coelho Neto, MA, e o exame cadavérico (ID n° 17430555, págs. 7-29), apontando a morte da vítima Alessandro Rocha ocasionada por ferimento perfurocortante na região do tórax.
Ademais, robustos são os indícios de autoria, suficientes para permitir seja o réu pronunciado.
Assim entendo, porque os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas Rainel Lima Santos, Hélio da Conceição, Rafael Lima dos Santos, Elizângela Cruz Pinto e Aurideia Ferreira Silva estão a apontar o recorrente como responsável pelo crime ora em análise, no sentido de que o recorrente teria aplicado um golpe de arma branca na vítima Alessandro Rocha, resultando no óbito deste posteriormente, sendo tais afirmações coerentes com as peças de informações constantes do inquérito policial.
Nessa perspectiva, calha transcrever seus depoimentos prestados em juízo, transcritos no decisum objetado, in verbis (cf.
ID n° 17430585, págs. 27-29): “(…) Rainel Lima Santos afirmou que estava sentado do outro lado da rua (…); que viu o cara descendo (vítima), sem camisa (…); acha que estava meio alcoolizado (…); que viu o menino (Edimar) dando uma facada (…); que um cachorro latiu para ele (vítima) (…) que Edimar estava sentado ‘tomando umas’; que era ‘tipo’ um bar. (…); teve uma discussão entre os dois ( …); que a vítima jogou um pedaço de pau no Edimar, não atingiu (…); mas ‘andou perto’ de acertar o Edimar (…); que a vítima estava sem arma e sem camisa; que foi só um golpe abaixo do coração; um golpe fatal; que a vítima ainda saiu andando e Logo caiu no chão (…) disse que era um pedaço de madeira grande.
Afirmou que Edimar furou e correu.
Hélio da Conceição, por sua vez, mencionou que o que sabe é que estava sentado do outro lado onde Janaína vende lanches (...); era noite (...); que viu o rapaz vindo da rodoviária (vítima); que a cachorra correu atrás dele (vítima); que ele sentou perto de onde o Edimar estava (...); que ele pegou o pau e jogou no Edimar (...); que o Edimar furou a vítima com uma faca (...); que a vítima não tinham nenhuma arma, não viu (...); que a vítima estava nua da cintura para cima, só de short (...) que o ‘caibo’ não acertou o Edimar (...); que a vítima estava muito bêbada (...); que só quem viu o que aconteceu foi ele (depoente), Raniel, Rafael e Elizângela (...); que viu só na hora que Edimar furou o rapaz (...); era uma faca de 12 polegadas (...); que não viu discussão (...); que o Edimar atingiu (a vítima) debaixo do peito (...); que deu só uma facada (...); que a vítima ainda foi andando até a ‘feirinha’ e já caiu morta (...); que estava a uma distância de 03 (três) metros do fato e conhecia Edimar ‘faz tempo’, mas não sabia que ele era desse jeito.
Rafael Lima dos Santos disse que ele e Elizângela tinham chegado da igreja e estavam na frente da casa dela (...); que o Edimar também estava lá (...); que desceu um rapaz (...); que ele estava bêbado (...); só de calção (...); então do nada acredita que ele pensou que a cachorra era de Edimar, e jogou um pau/forquilha no Edimar (...); que não atingiu o Edimar (...); que o viu enfiando uma faca na barriga do rapaz (...); que o rapaz saiu cambaleando e caiu mais a frente; o Edimar saiu correndo (...); que não viu discussão entre os dois e o rapaz estava bêbado (...) era uma forquilha grande.
A testemunha Elizângela Cruz Pinto disse que tinha acabado de chegar da igreja, como ficam todo dia na porta de casa sentados (...); que ele chegou, que o Edimar chegou e tem um ‘murozinho’ e sentou (...); que não conversaram com ele... que seguiram com a conversa (a declarante e Rafael Lima dos Santos); que vinha esse homem bêbado, que não conhecia (...); ele estava descalço, só de bermuda e sem camisa (...), como ele estava bêbado e fazendo ‘aqueles negócios’ no meio da rua, os cachorros começaram a latir para ele; então ele pegou um pau e jogou em direção aos cachorros e acha que não caiu no Edimar (...) Edimar ‘deu logo uma facada nele’; que foi na região do peito e saiu muito sangue (...); que os meninos saíram correndo do local (...); não viram discussão deles; a vítima estava muito bêbada (...); que ele estava longe do Edimar quando jogou o pau (…) o pau era grande, mas não era pesado.
Aurideia Ferreira Silva disse que o rapaz que morava com a declarante saiu de casa (...) ele estava bêbado, mas não no nível de não andar, tomou banho, vestiu roupa e vestiu ‘calção’ (...) Ele estava completando aniversário, tomaram cerveja e caipirinha.
Só foi de calção e cueca.
Da hora que ele saiu de casa, ficou esperando-o.
O vizinho soube que mataram a vítima (...) As pessoas comentaram que havia sido por causa de um cachorro que ficou agressivo e ele brigou e pegou um pau para ‘arriar’ no cachorro e aconteceu isso (...) Conhecia o acusado porque ele mora na sua rua.
Disse que o acusado não conhecia a vítima, porque esta não andava bebendo e trabalhava na roça.” (sic).
Acrescente-se que, tanto na fase administrativa quanto judicial, o réu confessa ter sido ele o responsável pela conduta atribuída na exordial, embora tenha afirmado que sua intenção seria de se defender.
Destarte, a materialidade do fato imputado ao recorrente e os fortes indícios de autoria que apontam em seu desfavor são suficientes para justificar a decisão de pronúncia, conforme ocorreu na presente hipótese.
Decerto que o acervo probatório não permite a incidência do art. 414 ou art. 415 do Diploma Processual Penal1, havendo, como já assentado, elementos capazes de corroborar com a existência da prática do crime de homicídio qualificado por parte do recorrente, bem como de indícios suficientemente fortes de autoria, bastando, portanto, para a prolação da decisão de pronúncia então guerreada.
Dessa forma, vê-se que o magistrado singular proferiu o decisum fustigado em harmonia com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade” (RHC 83.453/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017, DJe 25.08.2017).
Escorreita, pois, a decisão combatida, pelo que o recorrente deverá ser submetido ao Tribunal do Júri. É bem verdade que o postulado da presunção de inocência tem assento constitucional, porém, também o tem a competência do Júri.
Disso resulta que somente é lícito ao magistrado de base subtrair o exame da causa dos juízes populares diante da absoluta certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria ou prova de materialidade do delito.
Sob essa ótica, o in dubio pro societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal2, que disciplina a decisão de pronúncia, consubstancia-se em mecanismo para assegurar a observância da competência constitucional do Júri, que apenas pode ser afastada, como já mencionado, em caso de inabalável certeza de não haver indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada, que autorize a absolvição sumária ou impronúncia.
Assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia dos crimes contra a vida não contraria a Constituição Federal, valendo lembrar que o juízo meritório aprofundado deve ser realizado pelo Tribunal do Júri, órgão com atribuição constitucional para tal finalidade3.
A esse respeito, destaca-se o aresto que segue do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (…) SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...).
III - O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
ARE 986566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, Processo Eletrônico DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Grifou-se.
Ressalto, ademais, que nessa fase processual, até mesmo a dúvida milita em desfavor do inculpado, também em homenagem ao princípio in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição do acusado.
Assim se conclui, que não assiste razão ao pronunciado quanto ao seu pleito de absolvição, alegando a incidência da excludente de ilicitude da legítima (art. 23, II do CP)4.
Isso porque a absolvição é possível apenas quando a causa de justificação encontrar-se demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
Nesse aspecto, não se pode retirar do Tribunal do Júri – juízo natural dos crimes dolosos contra a vida – o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em situações inequívocas, hipótese não verificada nos autos.
In casu, subsistem versões distintas do fato.
A acusação aponta ter o recorrente, em face de motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ter-lhe aplicado 1 (um) golpe de arma branca em região vital - toráx, enquanto a defesa ressalta que o réu utilizou-se de tal conduta para se defender de agressão injusta.
Entretanto, não resta demonstrado de maneira inconteste a sobredita situação excludente de ilicitude, tampouco o uso de meios moderados para conter o suposto agressor.
Sob tais circunstâncias, nessa fase processual, a dúvida milita em desfavor do inculpado, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, impondo-se a rejeição da aludida tese recursal.
Guilherme de Souza Nucci, citando esclarecedor precedente jurisprudencial sobre a matéria, pontua: “no caso de exsugirem dúvidas a respeito da tipicidade da conduta e da existência de uma das excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, justifica-se a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo-se, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate”. (In Código de Processo Penal Comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 872).
Desse modo, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 413 do CPP, e porque não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, entendo escorreita a admissibilidade da acusação formalizada pelo Ministério Público, remetendo-se o caso à apreciação ao juiz natural da causa – Tribunal do Júri, por se tratar de imputação da prática de crime doloso contra a vida –, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (...) Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2 CPP - Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3 CF/88.
Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 4CP.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - Estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. -
24/12/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 15:35
Conhecido o recurso de EDIMAR CHAVIER DOS SANTOS - CPF: *01.***.*92-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 20:54
Juntada de parecer
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03/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 07:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 07:26
Juntada de documento
-
01/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000004-92.2017.8.10.0032 Recorrente: EDIMAR CHAVIER DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA – OAB/MA nº 3975 A Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDIMAR CHAVIER DOS SANTOS contra decisão de pronúncia do juiz da 1ª Vara Da Comarca de Coelho Neto-MA.
Compulsando os autos, constata-se a vinculação do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro para a relatoria do presente recurso, tendo em vista a distribuição a ele realizada em 10/02/2021 (ID 17430586 - pág. 38), sem qualquer redistribuição posteriormente efetuada a outro Órgão julgador.
Ressalte-se que já houve, inclusive, despacho por ele proferido nos autos (ID 17430586 - pág. 52) para que o juiz singular efetuasse eventual juízo de retratação à decisão alvejada, medida essa contemplada no ID 17430648 - Pág. 2.
Com a remessa dos autos pela instância a quo, o recurso foi encaminhado por equívoco a este gabinete.
Tal situação enseja o encaminhamento do feito para o relator de origem, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, diante da regular distribuição do presente recurso ao Relator originário, DETERMINO a sua remessa ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
31/05/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:02
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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