TJMA - 0801073-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2022 10:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801073-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 PARTE REQUERIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Malgrado a petição ID 56813635, verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora de atuação deste Juizado (Conjunto São Raimundo/Santa Bárbara), conforme consulta do CEP (65058-230) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Ressalte-se que se trata de bairro homônimo ao que pertence à área Itaqui-Bacanga, todavia, pela distância entre as duas localidades, seria de fácil discernimento que pertence ao alcance geográfico de outro Juizado.
O Juizado competente para a demanda da autora é o 12º JECRC.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foto) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Sem efeito a liminar concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/12/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:37
Juntada de petição
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA em 12/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801073-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 PARTE REQUERIDA: VRG LINHAS AEREAS S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Em face do noticiado na certidão retro e tendo em vista a regra hospedada nos artigos 10 e 317 do CPC, bem assim ao que dispõe o art. 1º, inciso V, da RESOL-GP – 612013, c/c o Enunciado FONAJE 89, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível incompetência territorial deste 5º Juizado Especial. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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