TJMA - 0011210-36.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:38
Juntada de diligência
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07/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 00:38
Juntada de diligência
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02/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:15
Juntada de mandado
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30/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:21
Juntada de protocolo
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29/04/2024 15:45
Outras Decisões
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26/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:10
Juntada de diligência
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24/04/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:10
Juntada de diligência
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01/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:38
Juntada de mandado
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09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:03
Juntada de despacho
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23/06/2023 21:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/04/2023 12:24
Juntada de petição
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11/04/2023 11:57
Juntada de petição
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10/04/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:45
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2023 00:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:21
Juntada de volume
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10/08/2022 05:43
Juntada de volume
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18/07/2022 13:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0011210-36.2016.8.10.0001 (133822016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA e Parte em Segredo de Justiça INTIMAÇÃO Prazo: 15(QUINZE) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 11210-36.2016.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Processo Criminal | Processo Especial | Processo Especial de Leis Esparsas | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, da Lei 11.343/2006 PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA PARTE(S) RÉ(S): DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA Exmo.
Sr.
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionados, sendo o presente para:INTIMAR O acusado acima , para tomar ciência da SENTENÇA em que : O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA, brasileiro, em união estável, feirante, nascido em 20/02/1992, maranhense de São Luís, RG nº *29.***.*12-11-1, SSP/MA, filho de Francisco Alves da Costa e Maria Elisângela Conceição, residente e domiciliado na Rua da Associação, casa 207, Vila do Gordo/Cidade Operária, São Luís/MA; e SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, brasileira, convive em união estável, feirante, nascida em 09/11/1974, maranhense de São Luís, RG nº 226772942- SSP/MA e CPF *27.***.*17-72, filha de Itelvina Alves Pereira, residente e domiciliada na Rua da Associação, casa 207, Vila do Gordo/Cidade Operária, São Luís/MA; atribuindo a ambos a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que ".no dia 16/05/2016, na Vila do Gordo, Cidade Operária, nesta cidade, os acusados David Conceição da Costa e Sonia Cristina Alves Pereira, foram presos em flagrante delito pela prática do tráfico de drogas.
Segundo a peça investigatória, na data e local acima citados, policiais militares, em ronda rotineira, avistaram 02 (dois) indivíduos em atitudes suspeitas, na residência de nº 207, pois ao avistarem a guarnição, 01 (um) dos indivíduos, que parecia estar comprando algo na referida casa, empreendeu fuga enquanto DAVID e SONIA CRISTINA, que estavam dentro do imóvel, permaneceram no local.
Ato contínuo, os policiais fizeram busca domiciliar na residência em que estavam os acusados, tendo encontrado uma certa quantidade de substância semelhante a maconha dentro de um guarda-roupa.
Ademais, foi encontrada a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, razão pela qual foram conduzidos e presos.
Ao serem ouvidos, na presença da autoridade policial, os investigados negaram a autoria do crime que lhes é imputado.
DAVID afirmou que o entorpecente foi comprado para seu consumo, sendo que sua companheira, SONIA CRISTINA, desconhecia o fato de haver droga no guarda roupa." Autos de exibição e apreensão as fls. 24/25, onde consta a apreensão, além da droga, de 02 (duas) facas (uma de pesca e outra com cabo plástico de cor branca), 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (uma) tesoura, 01 (um) molho de chaves (certidão de fl. 50) e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) reais depositada em conta judicial de fl. 39.
Auto de entrega/devolução de fl. 26 contando a devolução do molho de chaves à Keslly Nayara Pereira Mendes.
Laudo de exame de constatação (ocorrência nº 1674/2016-ILAF/MA) de fls. 37/38.
Laudo pericial criminal nº 2676/2016 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 63/67, ratificando a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias apreendidas e periciadas indicadas no Laudo de Constatação (MACONHA, com massa líquida de 117,122 gramas).
Após notificações realizadas nos termos do artigo 55, § 1º da Lei nº. 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa prévia, os acusados apresentaram defesas prévias, por intermédio de Defensor Público, protestando pela total improcedência das acusações e consequente inocências, por fim pleitearam a apresentação de testemunhas em banca (fls. 115 e 121).
Denúncia recebida aos 08.01.2018 (fl. 128).
Em audiência de instrução os acusados negaram a prática delitiva, tendo David se declarado usuário de maconha.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa (fls. 140/144 e CD na fl. 145).
Em seguida, foram apresentadas alegações finais pela Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO que pugnou pela condenação dos denunciados DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA e SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA nas reprimendas dos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que demonstradas autoria e materialidade delitivas (fls. 149/153).
A acusada SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, assistida por Defensor Público, pleiteou, em síntese, a absolvição no que tange ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que seja aplicado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (artigo 44 e seguintes do CPB) (fls. 139/164).
Por sua vez, o denunciado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA, também assistido por Defensor Público, pleiteou, em síntese, a desclassificação do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes) e a absolvição pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, em virtude de não ter restado demonstrado o vínculo de estabilidade e permanência entre os acusados (fls. 166/169).
Em resumo, é o relatório.
Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente praticados pelos acusados DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA e SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a conduta inserida no artigo 33, caput, da lei 11.343, unicamente em relação ao denunciado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA, segundo as provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 06/20, de exibição e apreensão às fls. 24/26, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 1674/2016-ILAF/MA) de fls. 37/38, pericial criminal nº 2676/2016 - ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de fls. 63/67, corroboradas pelas declarações das testemunhas policiais arroladas pela acusação que descreveram com riqueza de detalhes todo o iter criminis percorrido, ratificando a correta tipificação descrita na exordial acusatória.
De outra banda, a instrução não produziu elementos de prova suficientes a concluir pela responsabilidade criminal atribuída a ré SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, por nenhum dos delitos a ela imputados na denúncia, e, consequentemente, não restou caracterizada a autoria e materialidade delitivas no que tange ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA negou a prática delitiva, afirmando que estava em casa e havia um usuário sentado próximo à porta de sua residência, momento em que os agentes da polícia chegaram e abordaram o indivíduo, encontrando na posse dele uma pedra de cocaína, nesse interregno de tempo resolveu sair à porta de sua casa para observar a ação policial, oportunidade em que os policiais o submeteram, também, a revista pessoal, após consultarem que havia registro criminal contra si, mas nada de ilegal foi encontrado na sua posse.
Ato contínuo, os agentes procederam busca no seu imóvel e encontraram uma "buchinha" de maconha dentro de uma bolsa no guarda-roupa que pertencia ao denunciado, tendo este informando que se destinava ao seu próprio consumo.
Alega, também, o denunciado que em razão de "ter passagem pela polícia" os agentes, além de entrarem à sua residência, apresentaram outros materiais ilícitos na Delegacia sob a alegação de que eram seus para incriminá-lo (um papel grande, umas trouxinhas e mais uma parada grande de maconha), mas afirmou que não lhe pertenciam.
Por fim, destacou que sua companheira Sonia desconhecia a existência da maconha na residência e não estava presente no momento em que polícia o abordou, chegando posteriormente, ocasião em que os agentes solicitaram que ela os acompanhasse até a Delegacia, somente para assinar uma documentação, entretanto chegando ao local também foi presa injustamente.
Por sua vez a acusada SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA afirmou que na época dos fatos estava há um mês residindo na mesma moradia com o acusado David e não estava em casa no momento do ocorrido, encontrava-se em sua banca na feira, onde trabalha há mais de vinte anos, quando um vizinho lhe avisou que havia uma viatura parada na porta de seu imóvel, motivo pelo qual retornou, ocasião em que observou o veículo, quatro policiais e Davi já detido, informando os agentes que encontraram droga dentro do guarda-roupa, momento em que comunicou aos policiais não saber da existência de substância entorpecente em sua casa.
Declarou, mais, que Davi disse possuir apenas uma "bucha" destinada ao consumo próprio e que os policiais convidaram a denunciada para se deslocar até a Delegacia, a fim de assinar uma necessária documentação, mas chegando ao local, para a sua surpresa, também foi detida.
Destaco que no relatório de ordem de missão (002/2016 - DECP/GAB) de fl. 46, consta que "(...) vizinhos dessa localidade confirmam que desde que David Conceição da Costa Chegou a esse local começou uma grande movimentação de venda de drogas, porém todas essas testemunhas se recusam em prestar depoimento com medo de represálias (...)" Observo, portando, diante da análise escorreita dos autos, que resta configurada a autoria delitiva atribuída ao denunciado David Conceição da Costa, pois malgrado a tentativa de se esquivar das sanções cominadas abstratamente a sua conduta delituosa, ficou evidente que guardava em sua residência entorpecentes destinados ao tráfico, haja vista que não há elementos de informações suficientes a impugnar as provas documentais apresentadas e os relatos das testemunhas de acusação, notadamente Renê Ferreira Monteles Filho e Nilson Moraes Soares, cujos depoimentos esclarecem as circunstâncias em que a droga foi apreendida no imóvel, após o recebimento de informes que indicavam o local como ponto de comercialização de entorpecentes, sendo o réu flagrado em atitude suspeita e assumido a propriedade exclusiva da droga apreendida na casa em que residia havia pouco tempo, alegando ser para seu próprio consumo, contudo sem trazer provas seguras da veracidade de que fosse apenas dependente químico, demonstrando, portanto, que a tipificação do delito, descrita na exordial acusatória para o acusado David, revelou-se inequívoca.
Neste sentido são esclarecedores os testemunhos policiais apresentados pela acusação: A testemunha Renê Ferreira Monteles Filho, recordou-se parcialmente dos fatos, relatando que estavam em ronda de rotina pelo Bairro Vila Gordo, próximo a feira da Cidade Operária, local conhecido pelo grande fluxo de tráfico de drogas, quando avistaram pessoas na porta da residência, juntamente com o denunciado que conversava com uma delas, momento em que, percebendo a presença policial, os indivíduos dispersaram, permanecendo o denunciado no mesmo local, enquanto a acusada adentrou para a residência.
A testemunha relata que não ser recorda da revista pessoal realizada no acusado, mas lembra que com a ré nada de ilegal foi encontrado, acrescentando que na sua presença os acusados nada declararam acerca da substância entorpecente encontrada no guarda roupa, somente recorda que a acusada Sonia relatou ser a quantia de vinte e cinco reais apreendida oriunda do lucro de seu trabalho.
Por fim ressaltou que a equipe policial era formada por oito agentes.
Por sua vez, a testemunha Nilson Moraes Soares disse lembrar perfeitamente dos fatos e dos acusados, relatando que havia denúncias anônimas acerca da comercialização de entorpecentes na residência, e em patrulhamento de rotina realizado por uma equipe composta de oito policial, adentraram na rua, objeto das denúncias, e observaram o acusado entregando um papelote, da porta de sua casa, para um indivíduo, que foi abordado pela própria testemunha, constatando que ele estava na posse de maconha.
Ato contínuo, iniciaram uma busca no imóvel, momento em que encontraram, no quarto, especificamente no guarda roupa a droga apreendida nos autos, tendo o acusado David informado que se destinava ao consumo dele e que a ré Sonia não tinha conhecimento da existência da droga na moradia.
Com relação a denunciada, a testemunha disse que somente a viu quando ela estava sendo revistada, no interior da residência, por uma policial feminina.
Oportuno destacar que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva).
De outra banda, não foi possível vislumbrar no caso concreto a participação criminosa da acusada SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, haja vista que os depoimentos das testemunhas de acusação, acrescidos dos interrogatórios, não foram suficientes para atribuir a prática da comercialização de entorpecentes à referida denunciada, uma vez que não há informações seguras de que ela estivesse praticando o tráfico ilegal de drogas em parceria com o acusado Davi, que na ocasião assumiu a posse da droga, alegando que a denunciada não possuía sequer conheceimento da presença do entorpecente na moradia, não sendo esclarecedores os testemunhos policiais no que tange a coautoria de Sonia, haja vista que não presenciaram qualquer atitude suspeita por parte dela, recordam-se vagamente da presença da ré no imóvel, local em que submetida a revista pessoal nada de ilegal foi encontrado na posse da ré, desta forma ocasionando dúvidas quanto as autorias delituosas atribuídas à Sonia Cristina, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, conforme preconiza Nelson Hungria: "[...] A dúvida é sinônimo de ausência de prova. [...] a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência (Da Prova no Processo Penal.
São Paulo? Saraiva, p. 46).
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, face a ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido a acusada SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA coautora da prática delituosa, não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória Relativamente ao crime de associação para o tráfico de drogas (art 35 da lei antidrogas) ), também imputado aos acusados, constata-se diante da absolvição da ré Sonia Cristina Alves Pereira, que não há, em hipótese alguma, como se decretar uma sentença condenatória, haja vista a insuficiência de provas que estas tenham cometido o tráfico ilegal de drogas em associação com o denunciado David Conceição da Costa.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO? 1 - pela ABSOLVIÇÃO de DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA e de SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, antes qalificados, da acusação do delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 {Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2 - pela ABSOLVIÇÃO de SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA, da acusação do delito de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}, e o faço nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3 - pela CONDENAÇÃO de DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA, pela prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, pois apresenta-se tecnicamente primário, ainda que haja pena em execução (processo 0007000-52.2015.8.10.0202, tramitando junto à 2ª VEP deste Termo judiciário de São Luis/MA, fls.136/138 c/c fls.174/177), todavia não há informações do trânsito em julgado, pois a Guia de Execução consta como provisória e nela não há registro do trânmsdito em julgado (fl.136).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes, agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento como já referido.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA permaneceu no cárcere por 2 mese e 11 dias (de 16/05/2016 a 27/07/2016), período que, computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO das duas facas (uma de pesca e outra com cabo plástico de cor branca), dos dois rolos de papel filme e da tesoura (certidão de fl. 50).
Determino a RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) reais depositada em conta judicial de fl. 39, à acusada SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA posto que não há nos autos comprovação de que seja a referida quantia produto do tráfico ou de ilícitos diversos, e caso a denunciada manifeste desinteresse em receber a quantia citada, determino a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar? a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA pelo tempo de duração da pena física substituída; c) caso já tenha havido o retorno gradual das atividades presenciais no Poder Judiciário do Maranhão, vez que a situação da Pandemia da Convid-19 tem limitado os trabalhos presenciais, intimar o apenado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto.
Caso permaneçam os trabalhos com as restrições que ora estão impostas, expedir a Guia de Execução à 2ª VEP, conforme o 'item 4' seguinte, isso após apreciação da situação por este juízo; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença não é hediondo.
Por oportuno, arbitro os honorários da advogada dativa Dra.
JÉSSICA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA nº 14226) que atuou neste processo em razão da ausência de Defensor Público na audiência de fl. 40, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a Secretaria Judicial autorizada a comunicar a Procuradoria-Geral do Estado e a Corregedoria da Defensoria Pública.
Isento os acusados DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA e SONIA CRISTINA ALVES PEREIRA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado DAVID CONCEIÇÃO DA COSTA (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 08 de junho de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp? 1504018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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