TJMA - 0001242-15.2015.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2025 07:59
Juntada de termo
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09/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:56
Juntada de certidão
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01/12/2023 10:50
Juntada de certidão
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30/11/2023 18:28
Juntada de petição
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24/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0001242-15.2015.8.10.0066 AGRAVANTE: Município de Amarante do Maranhão AGRAVADA: Rosirene Cavalcante Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 22 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
22/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
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05/10/2023 07:23
Juntada de petição
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05/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0001242-15.2015.8.10.0066 Recorrente: Município de Amarante do Maranhão Advogados: Aline Dantas Amaral (OAB/MA 10.053-A) e outros Recorrida: Rosirene Cavalcante Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o Recorrente a pagar à Recorrida diferença remuneratória de 3,012% sobre sua remuneração e terço constitucional de férias a ser calculado sobre 45 dias (ID 13382712).
Em suas razões, o Recorrente sustenta violação aos arts. 7, 9, 10, 370, 371 e 373 I e II, todos do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide (ID 29437837).
Contrarrazões apresentadas no ID 29516025. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a matéria deduzida no Recurso não pode ser dirimida em REsp pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira).
Em face do exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/10/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:30
Recurso Especial não admitido
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29/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:59
Juntada de termo
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28/09/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/09/2023 16:32
Juntada de recurso especial (213)
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 15:21
Juntada de petição
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02/08/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 15:20
Juntada de certidão
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27/07/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2023 08:56
Juntada de petição
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07/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 17:13
Juntada de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001242-15.2015.8.10.0066 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO EMBARGADO: ROSIRENE CAVALCANTE ADVOGADO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - OAB/TO N. 1163-A, TIAGO NOVAIS DA SILVA - OAB/MA N. 11095-A, REURY GOMES SAMPAIO - OAB/MA N. 10277-A, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - OAB/MA N. 4408-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:50
Decorrido prazo de LEAO III DA SILVA BATALHA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:50
Decorrido prazo de VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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04/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 20:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 19:16
Juntada de petição
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05/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 21 ao dia 28 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0001242-15.2015.8.10.0066-PJE. Apelante: Município de Amarante do Maranhão.
Procuradores do Município: Dra. Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveira, Dr.
Antônio Gonçalves Marques.
Apelada: Rosirene Cavalcante.
Advogados: Dr.
Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA nº 4.408), Dr.
Faustino Costa de Amorim (OAB/MA nº 5.966), Dr.
Tiago Novais da Silva (OAB/MA nº 11.095), Dr.
Reury Gomes Sampaio (OAB/MA nº 10.277).
Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: _____________________ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARANTE DO MARANHÃO – PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.780/2008 – RECEBIMENTO ACIMA DO PISO – DESNECESSIDADE DE REAJUSTE – DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 3,012% INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO POR DECRETO – DIREITO DO SERVIDOR AO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR (ART. 7°, XVII, DA CF) – PRECEDENTES DESTA CORTE – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I – A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor.
No caso em análise restou comprovado que a parte reclamante, ora apelada, exerce carga horária de 20 horas semanais, e o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, assim, o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, conforme foi acertadamente reconhecido no comando sentencial; II – O magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente o pleito de implantação do percentual de 3,012% indevidamente suprimido da remuneração da parte autora, observou que o Decreto n.º 05-A/2012, não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade; III - Quanto à incidência do terço constitucional de férias em favor da servidora, contata-se que a Lei Municipal n.º 299/2010, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 dias férias, dos quais 30 serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar, o que impõe a consequente percepção dos valores referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece a norma constitucional do art. 7º, XVIII, da CF/198. Se mostrando, assim, correta a sentença a quo, e em consonância com o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça, sobre a matéria em voga; VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0001242-15.2015.8.10.0066-PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), de 21 a 28 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/11/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 10:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:50
Juntada de parecer
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06/10/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 11:03
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:45
Recebidos os autos
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26/05/2021 07:45
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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