TJMA - 0818549-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 01:44
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0818549-40.2021.8.10.0000 - PJE. Impetrante : Aldemir de Souza Mendes Neto. Advogado : Rafael Gomes Machado (OAB/MA 21.601).
Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INCLUSÃO DE IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DA PARTILHA.
TERCEIRO PREJUDICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
SEGURANÇA DENEGADA LIMINARMENTE. 1. “O direito alegado na via mandamental deve ser comprovado de plano na inicial, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo do objeto de invocação, não havendo espaço para instrução probatória”. (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2016). 2.
A necessidade de produção de provas acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
Segurança denegada liminarmente (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Aldemir de Souza Mendes Neto contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Relata o Impetrante que adquiriu o imóvel de matrícula nº 5.327, mas que posteriormente teve sua propriedade ameaçada por decisão exarada pelo juízo impetrado, que determinou a venda do bem para cumprimento de sentença de partilha, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802575-75.2018.8.10.0029.
Sustenta que a gleba, além de ter sido adquirida antes da partilha, não integrava o patrimônio comum do casal, de modo que jamais poderia integrar o rol de bens aptos à meação.
Ao final, requer a concessão da liminar para determinar a suspensão decisão que autorizou a alienação do bem e, no mérito, que seja declarada a nulidade da referida decisão.
Era o cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), defiro o benefício da gratuidade de justiça apresentado pelo impetrante.
Pois bem.
Como cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional para a defesa de direito líquido e certo, i.e., direito que se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovável, pois, de plano (arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009).
Neste panorama, a possível violação do direito deve ser percebida de forma imediata, sem que seja necessário instrução probatória, já que a lesão de mostra patente.
Ou seja, trata-se de direito demonstrado por prova pré-constituída e que independe para sua verificação, de dilação probatória. (AgInt No Rms 50.850/Rj, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado Em 14/03/2017, Dje 17/03/2017).
Na Lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 30ª Edição, editora Malheiros, pgs. 38/38: Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Diante disso, a necessidade de produção de provas acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Esta é justamente a hipótese dos autos, haja vista que a natureza do direito reclamado não se coaduna com o rito mandamental, na medida que demanda ampla dilação probatória.
Explico.
Conforme se depreende dos autos, o impetrante alega que adquiriu imóvel correspondente a uma gleba de terras, constituída pelo Lote 365, com área de 26,49,14 (vinte e seis hectares, quarenta e nove ares e quatorze centiares), localidade Olho D’água, Loteamento Rural São João dos Poleiros, matrícula 5.327, que lhe foi alienado por Fernando Wellinton Medina. Ocorre que após a transação sobreveio notícia de que o bem integraria partilha decorrente da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tem como partes Maria Isis Alves de Sousa e Fernando Wellinton Medina (Processo nº 0802575-75.2018.8.10.0029).
Irresignado, o impetrante sustenta que “o bem além de não fazer parte dos bens a partilhar, não pertence mais ao executado daqueles autos, pois este o vendeu em 02 de março de 2021, antes da constrição judicial ocorrida em 19 de abril de 2021” (Id nº 13384947).
Porém, bem analisados os documentos apresentados, é possível perceber que pairam dúvidas quanto à regularidade da alienação noticiada nos autos.
Isso porque, como bem salientou o magistrado impetrado, após o trânsito em julgado da ação e antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Sr.
Fernando teria procedido à alienação de imóveis pertencentes ao seu patrimônio e também do ex-casal com o intuito de se furtar ao cumprimento do comando sentencial que determinou a entrega de parte do patrimônio comum à ex-companheira. É o que se assume dos presentes autos, tendo em vista que o imóvel objeto de análise foi comprado em 02 de março de 2021 (Id nº 13384948), anos depois do trânsito em julgado da sentença de partilha, ocorrido em 05 de fevereiro de 2016.
Para ilustrar, transcrevo trecho de decisão de primeiro grau: 9.
Notadamente, as alienações dos imóveis foram realizadas após o trânsito em julgado da sentença exequenda, bem assim depois de ajuizado o pedido de cumprimento dessa sentença.
Vale registrar, que em nenhum momento o executado, mesmo alienando bens do acervo convivencial, declarado na sentença, bem como de demais bens de sua propriedade, sequer teve a sensibilidade de pagar a meação da exequente, que busca a satisfação da parte que lhe cabe à título de meação há vários. 9.
Vale anotar, que a conduta do executado não foi de cooperar com a jurisdição, mas sim esvaziar o seu patrimônio inviabilizando a satisfação do crédito da exequente.
E foi mais adiante: simulou ações de embargos de terceiro, como se os bens pertenciam a outras pessoas, tentativas frustradas por decisão deste juízo e por desistência de um dos autores, que reconheceu que não sabia de que se tratava e desistiu da ação. 10.
O comportamento do executado, além de atentar contra a dignidade da justiça, caracteriza, em tese, ora fraude contra credores, ora fraude de execução, no sentido de que esses negócios jurídicos (alienações dos imóveis) reduzirão o executado a insolvência, inviabilizando a satisfação da meação da exequente. É certo que se pode estar tratando de bem de propriedade exclusiva do ex-companheiro, todavia, pendente cumprimento de sentença em que questionada exatamente a sequência de alienações alegadamente fraudulentas por parte do executado, não há qualquer possibilidade de se reconhecer o direito líquido e certo alegado nos autos sem a realização de extensa dilação probatória, incabível na presente via mandamental.
Além disso, tenho que tal medida somente pode ser efetivamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que está em contato com as provas apresentadas e é o responsável natural pela sua valoração.
Poderia o impetrante ter se valido do incidente adequado, qual seja, os embargos de terceiros, assim como o fizeram diversos outros pretensos proprietários atingidos pela decisão constritiva.
Porém assim não procedeu, optando por ingressar remédio constitucional de muito restrita aplicabilidade.
Registro, ainda, que diante das constantes celeumas envolvendo os bens do ex-casal, o procedimento de venda dos imóveis foi inclusive suspenso por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818439-41.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, com vistas à realização de novos cálculos do montante a ser executado.
Como se vê, a questão posta nos autos não se encontra estabilizada no juízo de base, assim como não indica prova necessária ao reconhecimento do direito líquido e certo vindicado.
Ao contrário, tenta suplantar discussão ainda em curso e cujo deslinde pode, até mesmo, resultar no reconhecimento da existência de mácula no ato de alienação do bem negociado.
Assim, resta reconhecer, in casu, a inviabilidade do manejo do presente mandamus.
Eis o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese na qual o recorrente, Capitão da Polícia Militar do Maranhão, objetiva por meio de mandado de segurança promoção ao posto de Major, com efeitos retroativos a 30.12.2011. […]. 3.
O direito alegado na via mandamental deve ser comprovado de plano na inicial, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo do objeto de invocação, não havendo espaço para instrução probatória.
Precedente: AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2016. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 48.440/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/10/2016) Em casos análogos, assim já se manifestou esta Egrégia Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais." (AgInt no RMS 51.356/AC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) Precedentes do STJ. 2.
No caso, impõe-se a manutenção da sentença que, nos limites da postulação inicial, considerou inviável dilação probatória para o fim de comprovação dos requisitos necessários à promoção do impetrante, em ressarcimento por preterição, conforme Decreto Estadual nº 19.833/03. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, Ap 0245792015, Rel.
Des(a) Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, DJe 24/03/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 339, I, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
09/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:06
Denegada a Segurança a ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO - CPF: *74.***.*23-72 (IMPETRANTE)
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04/11/2021 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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03/11/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA 0818549-40.2021.8.10.0000 – Caxias Impetrante: Aldemir de Souza Mendes Neto Advogado: Rafael Gomes Machado (OAB/MA 21.601) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias Relator Plantonista: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Analisando detidamente os autos digitais, observo que a matéria ventilada no presente remédio constitucional não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 22, VIII do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser analisado em sede de Plantão Jurisdicional.
Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que seria no mínimo desarrazoado reformar, pela via estreita do Mandado de Segurança e sem comprovação cristalina, uma decisão do Juízo de origem, já confirmada por este Tribunal e por meio de Plantão Judicial.
Não fosse o bastante, com fundamento na Súmula 267 do STF, destaco que o Mandado de Segurança não se presta para combater decisão judicial de que caiba recurso próprio.
Pelo exposto, devolvo os autos no estado em que se encontram e determino sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria do Protocolo e Autuação deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Plantonista -
31/10/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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