TJMA - 0833255-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 15:50
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:38
Desentranhado o documento
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09/08/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:16
Processo Desarquivado
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09/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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17/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833255-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ANA LETICIA FEITOSA LISBOA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO - OAB/MA 5700 IMPETRADO: UNICEUMA, REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - OAB/MA 9109 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA LETICIA FEITOSA LISBOA LIMA em face de UNICEUMA e outros, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID nº 37198612.
O processo encontra-se paralisado desde 2021, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID nº 70181314.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID n. 66865321 direcionada para o endereço informado pelo Autor.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos.
Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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28/06/2022 07:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:10
Decorrido prazo de ANA LETICIA FEITOSA LISBOA LIMA em 20/05/2022 23:59.
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20/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 21:51
Desentranhado o documento
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07/03/2022 21:51
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 21:48
Desentranhado o documento
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07/03/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 21:47
Desentranhado o documento
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14/02/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833255-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LETICIA FEITOSA LISBOA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO -OAB MA5700 IMPETRADO: UNICEUMA, REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: NAYA VIANA MELO - OAB MA9109 DESPACHO Intime-se a parte Demandante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações prestadas em ID n. 37983254 e sobre a postulação do Ministério Público acostada sob o ID n. 40051083.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 18:59
Conclusos para despacho
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02/02/2021 06:04
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:31
Juntada de petição
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01/12/2020 06:04
Decorrido prazo de UNICEUMA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:55
Juntada de termo
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24/11/2020 12:15
Juntada de petição
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17/11/2020 04:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 11:29
Juntada de diligência
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13/11/2020 18:06
Juntada de contestação
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12/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:15
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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31/10/2020 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 08:13
Juntada de diligência
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30/10/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 00:42
Conclusos para decisão
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25/10/2020 23:31
Juntada de termo
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25/10/2020 21:09
Juntada de petição
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24/10/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 16:35
Outras Decisões
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24/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
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24/10/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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