TJMA - 0809530-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:32
Decorrido prazo de BERNARDA DA SILVA NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 22:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:20
Processo Desarquivado
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09/08/2022 11:20
Desentranhado o documento
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09/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 15:49
Juntada de Mandado
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20/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:53
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2022 14:43
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 21:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 21:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:30
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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09/12/2021 08:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809530-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - OAB MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO que BERNARDA DA SILVA NASCIMENTO, promove em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos que alegados na inicial.
O processo encontra-se paralisado desde ABRIL DE 2021, sendo certo que a parte autora, intimada, pessoalmente, para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão anexa ao Id. nº 50149443, manteve-se inerte.
Intimada a se manifestar sobre a certidão acima, a parte requerida pugnou pela extinção da ação (Id. nº 56041922).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, em cumprimento ao fixado no art. 485, § 6º, do CPC, a parte Requerida, após ser intimada, requereu a extinção da presente ação.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de 30 (trinta) dias sem que a Autora promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 14:06
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:38
Juntada de petição
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04/11/2021 16:01
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809530-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO -OAB MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 DESPACHO Diante do abandono de causa da parte autora, consoante certidão de ID 50149443, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 00:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 16:44
Juntada de petição
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06/08/2021 05:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:26
Decorrido prazo de BERNARDA DA SILVA NASCIMENTO em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2021 06:01
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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16/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:46
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:39
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 19:12
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2018 11:43
Juntada de contestação
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27/11/2018 19:06
Juntada de termo
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13/11/2018 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2018 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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