TJMA - 0824390-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:29
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:29
Decorrido prazo de SHAIRON CAMPELO PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824390-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13805 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
21/09/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:16
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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13/09/2021 08:41
Juntada de petição
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02/09/2021 08:23
Juntada de petição
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02/09/2021 08:19
Juntada de petição
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27/08/2021 16:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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25/08/2021 17:36
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824390-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB MA13805 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA -OAB CE16383-A S E N T E N Ç A Trata-se de proposta por ANTONIO JOSÉ COELHO ROCHA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, mediante postulação anexa ao Id. nº 50659974, verificou-se que as partes celebraram ACORDO e pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, com esteio no art. 487, III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que os litigantes resolveram encerrar o pleito através de acordo extrajudicial, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 487, III, letra “a”, do Novo Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC.
Após cumprida a determinação, haja vista preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos, em consonância com as exigências de praxe e estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 16 de AGOSTO de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:21
Homologada a Transação
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19/08/2021 09:10
Juntada de petição
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17/08/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:41
Juntada de petição
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11/08/2021 04:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 11:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
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02/06/2021 21:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 22:03
Juntada de contrarrazões
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31/05/2021 21:59
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 18:37
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2021 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 16:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 13:24
Juntada de petição
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18/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824390-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13805 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 18:07
Juntada de petição
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08/02/2021 11:57
Juntada de petição
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05/02/2021 17:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824390-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13805 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383 DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
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28/03/2019 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 14:30
Juntada de contestação
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14/08/2018 14:40
Juntada de petição
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25/07/2018 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2018 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/07/2018 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/07/2018 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2017 17:36
Conclusos para decisão
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13/07/2017 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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