TJMA - 0817743-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 04:54
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 22:41
Conhecido o recurso de ADEILTON ROCHA DA SILVA - CPF: *12.***.*25-56 (PACIENTE) e não-provido
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:47
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:52
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817743-05.2021.8.10.0000 Paciente (s): Adeilton Rocha da Silva Advogado(a) (s): Lewdinan de Moura Silva OAB/CE 42.998 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª° Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0821974-72.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª° Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente fora preso em sua residência, por determinação Judicial, através de uma representação formulada pela autoridade policial do 13º Distrito Policial-Cohatrac, no âmbito do inquérito policial nº 048/2021- 13º DP Consta na Decisão as fls. nº 65 e 66, que o acusado é participante de uma organização criminosa, atuante nesta capital. Aduz já ter sido pedida a revogação da preventiva, todavia, mantida pela autoridade tida como coatora. Pontua, ainda, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: • seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; • após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar, conforme parecer ministerial favorável(…)” (Id13070434 - Pág. 17). Com a inicial vieram os documentos: (Id 13070 435 - Id 13070 436). Distribuído ao em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, este se reservou no direito de pedir informações antes de qualquer deliberação (Id 13331194 - Pág. 1). As informações foram prestadas (Id 13551517 - Págs. 2-7) no sentido de que o acriminado seria integrante de organização criminosa e que se encontra foragido: “(…) De início, informo que, ao revés do que quer fazer crer a defesa, o paciente atualmente encontra-se foragido. não tendo sido localizado pela autoridade policial para efetivação do referido mandado de prisão.
Assim, tendo em vista que constituiu advogado nos autos com amplos poderes (ID 49613195), inclusive, impetrando, por intermédio deste, habeas corpus perante esse Tribunal de Justiça, verifica-se que o mesmo possui pleno conhecimento da existência de mandado de prisão contra ele expedido.
Por conseguinte, cumpre pontuar que os autos em epígrafe, tramitam no sistema .PJe (Processo Judicial eletrônico), prescindindo de chave de acesso, o que permite que Vossa Excelência tenha o mais amplo e completo acesso.
Esclareço que o paciente e outros elementos tiveram as prisões preventivas decretadas. por este Juízo, após representação da autoridade policial, por possivelmente integrarem a organização criminosa "BONDE DOS 40". e teria atuação voltada notadamente ao comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com participação de adolescentes, na região do bairro Cohatrac e adjacências.
A existência dos requisitos legais autorizadores do decreto cautelar foram suficientemente demonstrados na decisão ora atacada, vez que constam nos autos elementos indiciarias aptos a comprovar, ao menos em análise perfünctoria. a ligação do Paciente à organização criminosa "Bonde dos 40", facção esta que possui intensa atividade delitiva em todo estado do Maranhão.
Esclareço que segundo relatou a autoridade policial, a investigação teve inicio após a extração de dados dos aparelhos celulares de LENO JORGE JANSEM MOREIRA. com consentimento do investigado, e da adolescente NICOLLY COELHO DOURADO, mediante autorização judicial, cujo conteúdo permitiu a identificação de vários supostos integrantes da organização criminosa "BONDE DOS 40" atuantes nesta capital, bem como das funções por eles supostamente desempenhadas por dentro da facção.
Notadamente em relação ao paciente, consta do relatório de missão e do relatório de extração de dados do aparelho celular de Nicolly. que ADEELTONi ROCHA (vulgo "SEDA"), por meio do terminal telefônico de n°98 8521-7890. seria participante de um grupo de aplicativo de conversa supostamente administrado pela facção.. de nome "Não à vitória sem lata", no qual teria compartilhado várias mensagens, datadas de abril/2021. fazendo saudação à "família b40" e comentando sobre a atuação da autoridade 'Oficial na região, alertando aos integrantes para que fiquem "ligeiro" e em "atividade total". Anote-se que a extração dos dados do aparelho celular de Nicolly Coelho Dourado, do qual faz, referência a decisão ora atacada, foi realizada mediante autorização do Juízo da Central de Inquéritos nos autos da representação n° 0817796-80.2021.8.1010b0 I, cuja cópia da decisão , instrui os autos em epígrafe— ID 46768955.
Neste sentido, não há que se falar" em nulidade nulidade da prova regularmente produzida e trazida aos autos como prova emprestada, tão; somente pelo fato de não ter sido extraída diretamente do aparelho celular do paciente. Frise-se que as diligências policiais documentadas naquele relatório confirmaram que o referido terminal telefônico se encontra cadastrado no nome do representado (ID 46766437, fl. 29). Cumpre ainda esclarecer que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus de n° 0813068-96.2021.8.10.0000, julgado em 31£8.2021, no qual a Ia Câmara Criminal confirmou a decisão deste Juízo quanto à presença dos requisitos autorizadores do ergástulo cautelar (...)”.(Grifamos). Em caráter posterior, o antigo relator, determinou remessa a este julgador por conta de prevenção: “Tendo em vista consulta ao Sistema PJE, verifiquei distribuição e julgamento anterior do Habeas Corpus n.º 0813405- 85.2021.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (1ª Câmara Criminal).
Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos art. 293 do RITJMA.”(Id 13601929 - Pág. 1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: • seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; • após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar, conforme parecer ministerial favorável(…)” (Id13070434 - Pág. 17). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, logo se observa que o juízo motiva a custódia ao indeferir pleito de revogação forte na materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, bem como a necessidade de preservação da ordem pública pela gravidade concreta da conduta e pelo fato de se encontrar foragido: “(…) A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão preventiva foram devidamente analisados, quando da decretação da medida cautelar extrema, em decisão fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o requerente, em tese, seria integrante da organização criminosa “BONDE DOS 40”, e teria atuação voltada notadamente ao comércio ilícito de entorpecentes, inclusive com participação de adolescentes, na região do bairro Cohatrac e adjacências.
No caso em análise, de modo diverso do que afirma a defesa, o requerente não teve o mandado de prisão efetivado, e, portanto, atualmente encontra-se foragido, pois constituiu advogado nos autos com amplos poderes, inclusive, impetrando, por intermédio deste, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, o que demonstra pleno conhecimento da existência de mandado de prisão contra ele expedido..(…) (Grifamos; Id 13070436 - Pág. 4). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. Assim, já prestadas as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/11/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 08:01
Juntada de documento
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817743-05.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogada: Lewdinan De Moura Silva Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc. Tendo em vista consulta ao Sistema PJE, verifiquei distribuição e julgamento anterior do Habeas Corpus n.º 0813405-85.2021.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (1ª Câmara Criminal). Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos art. 293 do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
11/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:52
Outras Decisões
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09/11/2021 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 21:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/11/2021 05:32
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:21
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 17:38
Juntada de malote digital
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28/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817743-05.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogada: Lewdinan De Moura Silva Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO LEWDINAN DE MOURA SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADEILTON ROCHA DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
27/10/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 22:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 22:22
Juntada de documento
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19/10/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2021 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2021 17:30
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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