TJMA - 0800148-03.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de JOSE LINO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD Processo: 0800148-03.2020.8.10.0105 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOSILENE GOMES BARBOSA Advogado: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA OAB: PI17842 Endereço: desconhecido RÉU: JOSE LINO BARBOSA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Excelentíssima Juíza de Direito, Sheila Silva Cunha, Titular da Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n. 0800148-03.2020.8.10.0105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), no dia 25/07/2022, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO: JOSE LINO BARBOSA, brasileiro(a), aposentado, com a nomeação de curadora na pessoa de REQUERENTE: JOSILENE GOMES BARBOSA.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil.
Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial da SEJUD POLO DE TIMON, aos 8 de março de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, Técnica do Judiciário - Apoio Téc.
Administrativo, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito -
09/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:54
Juntada de Edital
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29/11/2022 11:33
Juntada de termo
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29/11/2022 11:33
Juntada de termo de juntada
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29/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 19:18
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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09/08/2022 11:15
Juntada de petição
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02/08/2022 11:47
Juntada de termo de declarações
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29/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800148-03.2020.8.10.0105 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSILENE GOMES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 REQUERIDO: JOSE LINO BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela c/c tutela de urgência da interditada MARIA DO ESPÍRITO SANTO GOMES BARBOSA, proposta por JOSILENE GOMES BARBOSA, em face de JOSÉ LINO BARBOSA.
Decisão ID 49146704 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em audiência foi realizada a entrevista do interditando.
Instado a manifestação, o representante legal do Ministério Público mostrou-se favorável ao pleito inserido na exordial. É o que se faz necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Extrai-se dos autos que que o requerido, JOSÉ LINO BARBOSA, é o curador judicial da interditada, MARIA DO ESPÍRITO SANTO GOMES BARBOSA, portadora de esquizofrenia, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados diários e a administração de seus bens.
Contudo, consta que a requerido e a interditada encontram-se separados de fato há cerca de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual o requerido, atualmente, reside em local diverso, impossibilitando, portanto, o exercício do encargo de curador.
Além do mais, informa que a requerente é filha da interditada, reside com a mesma e possui a anuência dos demais filhos da interditada.
Desta feita, percebe-se que a permanência desta situação se mostra inadequada ao melhor interesse da curatelada, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida de que se impõe.
Ressalte-se, que o Órgão Ministerial, guardião dos interesses dos incapazes, manifesta-se pelo deferimento do pleito aviado pela exordial.
Assim, de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida de substituição da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que demonstra ser mais adequada à proteção dos interesses da interditada.
Ressalte-se ainda que o (a) requerente ostenta a legitimidade para o encargo na condição de mãe do requerido, e, ainda, em relação aos demais legitimados, ostenta melhores condições para o exercício do munus publicum.
Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerada absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão liminar constante nos autos, pelo que nomeio como curadora definitiva da interditada, a senhora JOSILENE GOMES BARBOSA,, fixando a extensão da curatela, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, com comunicação à Serventia Extrajudicial correspondente para as devidas averbações.
Considerando que foi deferido aos requerentes o benefício da gratuidade, deve o(a) registrador(a) praticar gratuitamente todos os atos necessários, inclusive a expedição da respectiva certidão.
Intime-se o (a) curador (a) para o compromisso observando os termos do artigo 759, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se e intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:10
Juntada de termo
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14/06/2022 09:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
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14/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 13:52
Juntada de diligência
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22/03/2022 17:31
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:14
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:25
Outras Decisões
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31/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:49
Juntada de termo
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15/12/2021 09:26
Juntada de petição
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12/11/2021 14:50
Juntada de petição
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04/11/2021 11:03
Juntada de protocolo
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03/11/2021 07:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800148-03.2020.8.10.0105 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSILENE GOMES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 REQUERIDO: JOSE LINO BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno audiência para o dia 09/06/2022, às 09h no fórum local, podendo ser realizada por videoconferência, caso ainda persistam as condições de restrição sanitária.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/06/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
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21/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:12
Juntada de termo
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12/08/2021 16:12
Audiência de instrução não-realizada para 10/08/2021 09:30 Vara Única de Parnarama.
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03/08/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 14:02
Juntada de diligência
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03/08/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 14:01
Juntada de diligência
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30/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:27
Juntada de petição
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27/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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22/07/2021 13:07
Juntada de petição
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21/07/2021 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:45
Audiência de instrução designada para 10/08/2021 09:30 Vara Única de Parnarama.
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19/07/2021 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:07
Juntada de termo
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24/02/2021 23:45
Juntada de petição
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22/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 10:30
Juntada de protocolo
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02/09/2020 20:17
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:16
Juntada de petição
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07/07/2020 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 00:58
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 00:58
Juntada de Certidão
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06/07/2020 19:23
Juntada de protocolo
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29/06/2020 20:11
Juntada de protocolo
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08/06/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 10:29
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 15:45
Juntada de petição
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27/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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