TJMA - 0012140-88.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:53
Juntada de petição
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17/02/2025 12:23
Juntada de petição
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13/02/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 15:54
Indeferido o pedido de MARIA TERESA DE SOUSA - CPF: *96.***.*81-91 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 20:20
Juntada de petição
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25/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 23:00
Juntada de petição
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18/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 21:43
Juntada de diligência
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27/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:15
Juntada de Mandado
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15/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:39
Juntada de petição
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23/11/2022 14:58
Juntada de petição
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17/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:44
Juntada de volume
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18/07/2022 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.264 /2021 (Numeração Única 0012140 -88.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS .
Apelante : Município de São Luís.
Procurador : Hugo Leonardo Séder Souza Amaral.
Apelado: Maria Teresa de Souza representada por sua filhs Marinete de Deus Neves.
Defensor Público :Werther de Moraes Lima Júnior.
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E ACESSÓRIOS PARA ACOMPANHAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DOENÇA GRAVE.
DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA SOBRE A RESERVA DO POSSÍVEL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Súmula nº 32 da Segunda Câmara Cível deste Tribunal : "A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196)" (TJMA, AI 5.949/2013, Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Segunda Câmara Cível, DJ: 22/07/2013).
II.
No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado (baseado na reserva do possível), mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada.
Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira. (REsp 1676238/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
III.
A pelação desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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